Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802909-33.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJ/PI. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802909-33.2023.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802909-33.2023.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCINETE MARIA DA PAZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJ/PI. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802909-33.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCINETE MARIA DA PAZ SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCINETE MARIA DA PAZ SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).

A autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ausência de recebimento do valor do contrato nº 356849029-0. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, visando combater eventual litigância predatória, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI. A autora justificou a impossibilidade técnica e financeira de obter tais documentos e requereu a inversão do ônus da prova, mas o feito foi extinto.

Em suas razões, a recorrente sustenta que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim prova de mérito, e que a exigência configura cerceamento de defesa.

O banco recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão é verificar se a ausência de extratos bancários específicos, solicitados em sede de emenda à inicial, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito em ações que discutem a validade de empréstimos consignados.

Conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a autora instruiu a exordial com o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, onde consta o número do contrato, o valor e a data do início dos descontos. Tal documento é suficiente para demonstrar a legitimidade das partes e o interesse processual.

A exigência de apresentação de documentos para comprovar a inexistência de determinado fato pode configurar a imposição de uma prova excessivamente onerosa, especialmente quando se trata de demonstrar que um evento não ocorreu. No âmbito do Direito do Consumidor, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, incumbe ao fornecedor, que detém maior acesso às informações e registros pertinentes, comprovar a regularidade da relação jurídica e a efetiva ocorrência dos fatos que alega.

Embora este Colegiado reconheça a relevância da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI no combate à litigância predatória, tais diretrizes não podem ser utilizadas para cercear o direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). O número elevado de ações ajuizadas por um escritório, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou a extinção de processos que possuam causa de pedir e pedidos determinados.

A verificação sobre a existência do crédito e a validade da assinatura é matéria de mérito. O indeferimento da inicial neste estágio impede o exercício do contraditório e a dilação probatória adequada. A Súmula 26 do TJPI é clara ao estabelecer que, embora o consumidor deva trazer indícios mínimos, a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente é a regra.

No caso concreto, a autora é pessoa idosa e declarou não possuir meios para obter os extratos sem custo ou via canais digitais. Tal justificativa é verossímil e deveria ter sido considerada pelo juízo monocrático. A extinção prematura do feito, sem sequer citar o banco para que este apresente o contrato e o comprovante de repasse, afronta o devido processo legal.

Dessa forma, entendo que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a dilação probatória é o momento oportuno para o esclarecimento dos fatos.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para:

a) ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando o indeferimento da petição inicial;

b) DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação da parte requerida e a devida instrução processual.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802909-33.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINETE MARIA DA PAZ SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026