Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000604-25.2014.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, omisso quanto à fixação do regime inicial, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e sendo, ainda, beneficiado com a suspensão condicional da pena, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, tão somente, a desclassificação delitiva para vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito desclassificatório; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000604-25.2014.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000604-25.2014.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.

Processo de Origem Nº 0000604-25.2014.8.18.0088 (Ação Penal).

Apelante: José Pereira Memória (RÉU SOLTO).

Advogada: Francisca Ranara da Silva Melo (OAB/PI 23618)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, omisso quanto à fixação do regime inicial, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e sendo, ainda, beneficiado com a suspensão condicional da pena, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, tão somente, a desclassificação delitiva para vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito desclassificatório;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Pereira Memória (Num. 25316458 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (em 13/02/2024; Num. 25316451 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, omisso quanto à fixação do regime inicial, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e sendo, ainda, beneficiado com a suspensão condicional da pena, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 25316425 - Pág. 43/44), a saber:

Conforme consta do Inquérito Policial, no dia 18 de agosto de 2014, às 12 hs, no Município de Capitão de Campos/PI, José Pereira Memória, ora denunciado, ofendeu a integridade física da vítima, Sra. Eugênia Pereira Memória, sua irmã, estando assim incurso no crime disposto no artigo 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Segundo se apurou no Inquérito Policial, no dia 18 de agosto de 2014, a vítima e o denunciado estavam na casa da genitora destes, Sra. Maria de Lourdes Memória, razão pela qual o denunciado foi para o quintal da residência a fim de atear fogo em uma folhagem que estava acumulada, tendo a vítima e sua genitora interferido, justificando que seria ruim gerar fumaça e calor naquele horário, e a vítima ainda ressaltou que a sua genitora não poderia ficar exposta àquela fumaça, pois sofre de problemas no coração. Em continuidade, conforme o apurado, o denunciado, de forma alterada, partiu para cima da vítima e passou a agredi-la fisicamente com tapas na boca, na nuca, na cabeça, puxões de cabelo, enquanto esta estava sentada a mesa almoçando, de modo que foi pega de surpresa pela fúria do denunciado. As agressões causaram hematomas na vítima em seu rosto, boca, ouvido, cabeça e mão direita, sendo que a vítima declarou que estava com o corpo dolorido após as agressões, e que inclusive ficou com febre. Em seu interrogatório, o denunciado se reservou em seu direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo. Foi juntado nos autos o Auto de Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa física contra a vítima, causando-lhe hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito. Diante dos fatos, infere-se que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, uma vez que ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã, crime este praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, amparada pela Lei Maria da Penha. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao denunciado restaram plenamente provadas através do depoimento da vítima, bem como Auto de Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa física contra a vítima, causando-lhe hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito. Assim agindo, o denunciado JOSÉ PEREIRA MEMÓRIA incorreu nas sanções dos delitos de lesão corporal no contexto doméstico e familiar (Art. 129, §9º do Código Penal) c/c a Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual requer o Ministério Público que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal e, ao final, seja condenado pelos crimes acima tipificados.

 

Recebida a denúncia (em 15/06/2021; Num. 25316426 - Pág. 15) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27023365 - Pág. 1/3), “a desclassificação do crime do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para o delito do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, seja vias de fato, é a medida que se impõe, requerendo seja a decisão reformada para desclassificar o delito apenando o réu com a pena de multa, considerando, ainda, como retrata os autos, a pacificação social entre os irmãos”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 29260601 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29807534 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção2.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, tão somente, a desclassificação delitiva para vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

Com efeito, muito embora a vítima tenha alegado não mais se lembrar dos puxões de cabelo e dos tapas (na sua boca, na nuca e na cabeça), essa versão judicial não se mostra capaz de infirmar a sua versão extrajudicial, que amparou o oferecimento da denúncia, inclusive corroborada pelo Laudo Pericial, que atesta hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito (Num. 25316423 - Pág. 5). Aliás, a vítima alegou nem mesmo se lembrar de que fora submetida a exame pericial.

A propósito, logo no início de sua oitiva judicial (e, na sequência, de forma reiterada), demonstrou arrependimento em acionar o aparato estatal. Afirmou tratar-se de caso encerrado; já perdoei. Mais à frente, reiterou: “porque fui só mesmo na delegacia porque eu tava nervosa (…) fiquei agoniada no momento, aí fui; tava triste, chateada; aí eu denunciei ele; e me arrependi.

Toda essa conjuntura indica que, na realidade, a vítima tencionava absolver o acusado, mencionando repetidamente: que o perdoou; que estava arrependida; que foi apenas um empurrão dele; que ela se desequilibrou, caiu e se machucou no braço; que não se lembrava das agressões, nem das lesões ou de ter se submetido a exame de corpo de delito.

Entretanto, a lesão corporal em ambiente doméstico trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade da persecução penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, sendo então irrelevante, para fins de instauração e continuidade do feito, eventual retratação, perdão, desistência ou desinteresse manifestado pela vítima. A vontade desta não se sobrepõe ao interesse público na apuração dos fatos e na responsabilização do agente, sobretudo em hipóteses que envolvem violência doméstica e familiar, nas quais a experiência forense revela que a retratação costuma decorrer de fatores emocionais, dependência econômica ou pressão psicológica.

Ademais, a prova coligida nos autosespecialmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial (em que pese a tentativa atabalhoada de retratação judicial) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou a materialidade das lesõesrevela-se coesa e harmônica, não sendo infirmada pela posterior mudança de versão apresentada em juízo. A palavra da vítima, quando prestada de forma firme e coerente na fase policial, possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, podendo fundamentar o decreto condenatório quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em exame.

Assim, a retratação judicial, isolada e dissociada do conjunto probatório, não gera dúvida razoável apta a ensejar a absolvição, permanecendo hígidas a materialidade e a autoria delitivas, suficientemente demonstradas nos autos.

Finalmente, importa destacar que a presença de lesões corporais (mesmo parcialmente confirmada em juízo) inviabiliza a desclassificação para vias de fato. Ademais, mesmo que a vítima tenha afirmado que caiu (e se machucou) porque se desequilibrou, ainda assim, ela também confirmou que tudo isso ocorreu logo após o empurrão do acusado. Essa conjuntura, portanto, não afasta o nexo causal entre a conduta por ele praticada (empurrão) e o resultado naturalístico (as lesões sofridas).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000604-25.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSE PEREIRA MEMORIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026