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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0000604-25.2014.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. Processo de Origem Nº 0000604-25.2014.8.18.0088 (Ação Penal). Apelante: José Pereira Memória (RÉU SOLTO). Advogada: Francisca Ranara da Silva Melo (OAB/PI 23618)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, omisso quanto à fixação do regime inicial, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e sendo, ainda, beneficiado com a suspensão condicional da pena, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, tão somente, a desclassificação delitiva para vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito desclassificatório; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Pereira Memória (Num. 25316458 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (em 13/02/2024; Num. 25316451 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, omisso quanto à fixação do regime inicial, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e sendo, ainda, beneficiado com a suspensão condicional da pena, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 25316425 - Pág. 43/44), a saber: Conforme consta do Inquérito Policial, no dia 18 de agosto de 2014, às 12 hs, no Município de Capitão de Campos/PI, José Pereira Memória, ora denunciado, ofendeu a integridade física da vítima, Sra. Eugênia Pereira Memória, sua irmã, estando assim incurso no crime disposto no artigo 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Segundo se apurou no Inquérito Policial, no dia 18 de agosto de 2014, a vítima e o denunciado estavam na casa da genitora destes, Sra. Maria de Lourdes Memória, razão pela qual o denunciado foi para o quintal da residência a fim de atear fogo em uma folhagem que estava acumulada, tendo a vítima e sua genitora interferido, justificando que seria ruim gerar fumaça e calor naquele horário, e a vítima ainda ressaltou que a sua genitora não poderia ficar exposta àquela fumaça, pois sofre de problemas no coração. Em continuidade, conforme o apurado, o denunciado, de forma alterada, partiu para cima da vítima e passou a agredi-la fisicamente com tapas na boca, na nuca, na cabeça, puxões de cabelo, enquanto esta estava sentada a mesa almoçando, de modo que foi pega de surpresa pela fúria do denunciado. As agressões causaram hematomas na vítima em seu rosto, boca, ouvido, cabeça e mão direita, sendo que a vítima declarou que estava com o corpo dolorido após as agressões, e que inclusive ficou com febre. Em seu interrogatório, o denunciado se reservou em seu direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo. Foi juntado nos autos o Auto de Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa física contra a vítima, causando-lhe hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito. Diante dos fatos, infere-se que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, uma vez que ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã, crime este praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, amparada pela Lei Maria da Penha. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao denunciado restaram plenamente provadas através do depoimento da vítima, bem como Auto de Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa física contra a vítima, causando-lhe hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito. Assim agindo, o denunciado JOSÉ PEREIRA MEMÓRIA incorreu nas sanções dos delitos de lesão corporal no contexto doméstico e familiar (Art. 129, §9º do Código Penal) c/c a Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual requer o Ministério Público que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo legal e, ao final, seja condenado pelos crimes acima tipificados.
Recebida a denúncia (em 15/06/2021; Num. 25316426 - Pág. 15) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27023365 - Pág. 1/3), “a desclassificação do crime do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para o delito do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, seja vias de fato, é a medida que se impõe, requerendo seja a decisão reformada para desclassificar o delito apenando o réu com a pena de multa, considerando, ainda, como retrata os autos, a pacificação social entre os irmãos”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 29260601 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29807534 - Pág. 1/7). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção2. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso objetiva, tão somente, a desclassificação delitiva para vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico). Com efeito, muito embora a vítima tenha alegado não mais se lembrar dos puxões de cabelo e dos tapas (na sua boca, na nuca e na cabeça), essa versão judicial não se mostra capaz de infirmar a sua versão extrajudicial, que amparou o oferecimento da denúncia, inclusive corroborada pelo Laudo Pericial, que atesta hematomas na mucosa labial, equimose, edema e escoriações em punho direito (Num. 25316423 - Pág. 5). Aliás, a vítima alegou nem mesmo se lembrar de que fora submetida a exame pericial. A propósito, logo no início de sua oitiva judicial (e, na sequência, de forma reiterada), demonstrou arrependimento em acionar o aparato estatal. Afirmou tratar-se de “caso encerrado; já perdoei”. Mais à frente, reiterou: “porque fui só mesmo na delegacia porque eu tava nervosa (…) fiquei agoniada no momento, aí fui; tava triste, chateada; aí eu denunciei ele; e me arrependi”. Toda essa conjuntura indica que, na realidade, a vítima tencionava absolver o acusado, mencionando repetidamente: que o perdoou; que estava arrependida; que foi apenas um empurrão dele; que ela se desequilibrou, caiu e se machucou no braço; que não se lembrava das agressões, nem das lesões ou de ter se submetido a exame de corpo de delito. Entretanto, a lesão corporal em ambiente doméstico trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade da persecução penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, sendo então irrelevante, para fins de instauração e continuidade do feito, eventual retratação, perdão, desistência ou desinteresse manifestado pela vítima. A vontade desta não se sobrepõe ao interesse público na apuração dos fatos e na responsabilização do agente, sobretudo em hipóteses que envolvem violência doméstica e familiar, nas quais a experiência forense revela que a retratação costuma decorrer de fatores emocionais, dependência econômica ou pressão psicológica. Ademais, a prova coligida nos autos – especialmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial (em que pese a tentativa atabalhoada de retratação judicial) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou a materialidade das lesões – revela-se coesa e harmônica, não sendo infirmada pela posterior mudança de versão apresentada em juízo. A palavra da vítima, quando prestada de forma firme e coerente na fase policial, possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, podendo fundamentar o decreto condenatório quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em exame. Assim, a retratação judicial, isolada e dissociada do conjunto probatório, não gera dúvida razoável apta a ensejar a absolvição, permanecendo hígidas a materialidade e a autoria delitivas, suficientemente demonstradas nos autos. Finalmente, importa destacar que a presença de lesões corporais (mesmo parcialmente confirmada em juízo) inviabiliza a desclassificação para vias de fato. Ademais, mesmo que a vítima tenha afirmado que caiu (e se machucou) porque se desequilibrou, ainda assim, ela também confirmou que tudo isso ocorreu logo após o empurrão do acusado. Essa conjuntura, portanto, não afasta o nexo causal entre a conduta por ele praticada (empurrão) e o resultado naturalístico (as lesões sofridas). CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0000604-25.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOSE PEREIRA MEMORIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026