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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0001203-29.2016.8.18.0076 / 1ª Vara da Comarca de União. Processo de Origem Nº 0001203-29.2016.8.18.0076 (Ação Penal). Apelante: Rafael Alves da Silva (RÉU SOLTO). Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AFASTAMENTO ACOLHIDO – DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais ou (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente, (iii) desconsiderar, reduzir ou parcelar a pena pecuniária e (iv) excluir a condenação a título de indenização ex delicto ou reduzir o quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório. 4 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda. 5 A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), requisito ora absolutamente inobservado na espécie, impondo-se então o acolhimento do pleito de exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Alves da Silva (Num. 28541947 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI (em 06/08/2025; Num. 28541946 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 28541849 - Pág. 74/76), a saber: Noticiam os presentes autos que, no dia 12 de outubro de 2016, por volta das 21 horas e 30 minutos, no centro desta cidade, especificamente defronte ao Colégio Patronato situado na Rua Areolino de Abreu, o denunciado [RAFAEL ALVES DA SILVA] juntamente com seu companheiro conhecido apenas por DENILSON, mediante grave ameaça e utilizando-se de arma branca (faca), anunciaram assalto a vítima IARLA FERREIRA subtraindo desta 01 (UM) APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG GALAXY, por cujo crime o agente foi preso e autuado em flagrante delito (Auto de prisão em flagrante em apenso). Após a prática do crime em comento, os indivíduos empreenderam fuga em uma bicicleta. Noticiado o fato em tela, a guarnição da polícia militar prontamente logrou localizar apenas um dos indivíduos, sendo este o ora denunciado RAFAEL ALVES. Cumpre salientar que, o referido aparelho celular estava com a pessoa de DENILSON, o qual não foi localizado, não sendo assim possível a restituição a vítima. A autoria e a materialidade do injusto punível encontram-se comprovada, através das declarações firmes e coesas da vítima; auto de prisão em flagrante, etc. Em face do exposto, este representante do Ministério Público apresenta e requer a V. Exa: a) Denúncia contra RAFAEL ALVES DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro, requerendo o recebimento e autuação da presente denúncia.
Recebida a denúncia (em 01/11/2017; Num. 28541849 - Pág. 68/69) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28541952 - Pág. 1/14), “a) O conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação penal e, consequentemente, seja absolvido o Apelante RAFAEL ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação; b) Caso não acolhida a tese supra, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; c) Seja desconsiderada a pena de multa imposta, ou subsidiariamente reduzida e/ ou parcelada; d) Ainda, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado imperiosa se afiguram a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado”. O Ministério Público Estadual, mesmo devidamente intimado (Num. 28541953 - Pág. 1), deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento dos Recurso de Apelação interposto por Rafael Alves da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, tão somente quanto a desconsideração do valor mínimo fixado a título de indenização civil, em razão da ausência de pedido expresso por parte do Ministério Público do Estado do Piauí em momento oportuno” (Num. 29669495 - Pág. 1/20). Feito revisado. É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) absolver o acusado, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais ou (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente, (iii) desconsiderar, reduzir ou parcelar a pena pecuniária e (iv) excluir a condenação a título de indenização ex delicto ou reduzir o quantum arbitrado. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado). Com efeito, a vítima (IARLA) confirmou em juízo a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que foi abordada pelo acusado (RAFAEL, vulgo JANJÃO) e seu comparsa (DENILSON, à época, menor de idade), ora os autores do roubo do seu aparelho celular. Esclareceu que ambos eram figuras conhecidas dela, de longa data, e que inclusive os considerava como amigos. Estavam sentados na calçada enquanto ela passava caminhando, distraída, ouvindo música, na companhia de uma amiga. Como os conhecia, confiava estar segura. Porém, o acusado, munido de uma faca, a abordou e exigiu-lhe o celular. Como ela se negava a entregar, ele, então, pressionou a arma em seu pescoço. Ela cedeu. De posse do bem subtraído, o acusado imediatamente o repassou ao comparsa. E ambos empreenderam fuga, um numa bicicleta e o outro correndo, tomando caminhos distintos. Na sequência, a vítima procurou a autoridade policial, já indicando os nomes dos autores do delito, pois já eram conhecidos dela de longa data, o que resultou na prisão em flagrante do acusado. Porém, o bem subtraído já havia sido vendido pelo comparsa, razão pela qual não foi restituído. Enfim, a vítima confirmou reiteradamente e com absoluta certeza as autorias delitivas. Quanto às duas testemunhas ouvidas em juízo pouco acrescentaram aos esclarecimentos dos fatos. O policial militar já não mais relembrava da ocorrência. Apenas se lembrava que, em várias ocasiões, chegou a abordar o acusado (RAFAEL, vulgo JANJÃO) na posse de faca ou de facão. A outra testemunha (prima do acusado) nada asseverou acerca da rotina do acusado no dia fatídico. Contribuiu para a elucidação dos fatos apenas ao acrescentar que teria ouvido os vizinhos afirmarem que o comparsa DENÍLSON havia vendido um aparelho celular. O acusado, por fim, negou a autoria delitiva. Alegou em autodefesa que havia passado o dia (todo) em sua residência, sendo então surpreendido com a chegada dos policiais, que realizaram a sua prisão. Contudo, à medida que avançou em seu interrogatório, retificou a sua versão, mostrando-se contraditória. Revelou que, na realidade, saiu da residência às 16h para jogar futebol. Depois, alterou esse horário para as 17 e 19h. Ao final, admitiu que foi preso em local diverso de sua residência. Por fim, confirmou que a vítima realmente o conhecia e que seria irmã de um amigo. RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria. Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de adoção da fração de 1/8 (um oitavo), sobre a pena mínima em abstrato, e (c) de cômputo da atenuante, em 1/6 (um sexto), diante da fundamentação extraída na sentença, a saber: DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR RAFAEL ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). Passo à individualização da pena do réu, analisando as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena. Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): A CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). In casu, a conduta do acusado se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais. Nada a valorar negativamente. ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ. O acusado não é detentor de maus antecedentes, conforme consulta processual por seu nome no sistema PJE, dado que o réu não apresentou documento de identificação no momento de sua prisão. CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar. PERSONALIDADE: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade). Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo. MOTIVOS DO CRIME: Neste caso, não extrapolaram o tipo penal ordinário. Nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. Conforme fundamentado em tópico acima, a circunstância de o roubo ter sido perpetrado com o uso de arma branca, conquanto não autorize a aplicação como causa de aumento, conduz-se ao deslocamento deste fato como circunstância judicial negativa, posto que a prática de grave ameaça com uso de arma branca gera maior risco de lesões graves, temor e risco à vítima. (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022). Registre-se, ainda, que a faca foi colocada no pescoço da vítima. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal. No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas dos ilícitos. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: avalia-se a eventual contribuição da vítima para a prática criminosa. Neste caso, nada fizeram para provocar a situação da qual se tornaram vítimas. Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas as circunstâncias do crime, dosando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu tinha menos de 21 anos à data dos fatos (12.10.2016), vez que nascido em 16.03.1998- id. 26770475, fl. 09, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a pena intermediária em permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição: Incide a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP). Aplico o aumento de 1/3, na forma consolidada pela jurisprudência, visto não existirem elementos concretos para sua fixação em patamar maior que o mínimo. Assim, torno a pena definitiva no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Sem razão. PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA (IDÔNEA) – PENA-BASE (MANTIDA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a manutenção da única vetorial desvalorada na origem (circunstâncias do delito). CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, a vítima confirmou em juízo que o acusado pressionou a faca em seu pescoço, aumentando o tom da ameaça, fator que gerou elevado risco à sua saúde e até mesmo à vida. Essa conjuntura decerto constitui plus de reprovabilidade que extrapola a figura genérica do roubo. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante. QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE) – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Por outro lado, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável1, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE (MANTIDA). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida apenas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto). QUANTUM DE REDUÇÃO – AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Nesse ponto, cumpre mencionar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP2), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)3 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)4. Portanto, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. TERCEIRA FASE – UMA MAJORANTE (MANTIDA). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida somente a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), computada, em favor do acusado, no quantum mínimo legal de 1/3 (um terço). Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária. DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Em que pesem os argumentos defensivos, a desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica. REDUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa. QUANTUM MAIS FAVORÁVEL (MANTIDO). Ademais, a pena pecuniária originalmente fixada em 13 (treze) dias-multa resultou desproporcional ao quantum da pena-base. Vale dizer, diante da única vetorial desvalorada (aqui mantida), então, a pena pecuniária deveria ter sido proporcionalmente fixada em 43 (quarenta e três) dias-multa. Por outro lado, embora demasiadamente favorável ao acusado, deve ser mantida, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mais notadamente, por tratar-se de recurso exclusivamente defensivo. PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial5, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1646 e 1697 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 508 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
4 Da indenização ex delicto. REPARAÇÃO DO DANO (EXCLUSÃO ACOLHIDA). Acerca do valor (a ser apurado em liquidação de sentença) fixado a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP9), o pleito de exclusão merece acolhida. REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher10 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento11 no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.21/06/2018, DJe 28/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido. 2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.17/11/2016, DJe 01/12/2016) [grifo nosso]
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Reparação de danos decorrentes do delito. Fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP). Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa. Necessidade. Precedentes. Agravo regimental provido, em parte. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável na espécie. 2. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos decorrentes de crime não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Vide: RvC nº 5.437, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/3/15; AP 470, Relator o Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 19/04/13). 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar da condenação a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, permanecendo íntegras as demais cominações condenatórias. (STF, RE 1107923 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.29/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente. (STF, RvC 5437, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, j.17/12/2014) [grifo nosso]
CASO CONCRETO (ROUBO). Na espécie, o crime de roubo (destaque-se, praticado fora dos contornos da Lei Maria da Penha) recai na regra geral. Sendo assim, demanda que a denúncia conste o pedido expresso de reparação do dano; requisito ora absolutamente inobservado. Assim, acolho o pedido defensivo para afastar da condenação o valor mínimo fixado a título de indenização pela reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Alves da Silva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como, de afastar da condenação o valor mínimo fixado a título de indenização pela reparação dos danos, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 3A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999). 4Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158). 5Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009. 6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. 7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. 8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 10Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento recém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 11Colho precedente anterior do STJ, diferindo do seu atual posicionamento apenas no ponto em que não exigia a prévia indicação do valor a ser reparado. Confira-se, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 -Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1265707/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/05/2014, DJe 10/06/2014) [grifo nosso].
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0001203-29.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026