Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0021008-04.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NESTA FASE. SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 2 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) . A defesa pleiteia (i) a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, (ii) a fixação do regime inicial aberto, (iii) a concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e (iv) a suspensão do pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões controvertidas: (i) verificar se o conjunto probatório permite a absolvição por insuficiência de provas; (ii) definir se o regime inicial deve ser alterado do semiaberto para o aberto; (iii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, determinar o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; (iv) determinar se é juridicamente possível suspender o pagamento das custas processuais ao réu beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O conjunto probatório - incluindo depoimentos das vítimas, confissões do réu em sede policial, imagens de câmeras de segurança e laudo papiloscópico que identificou impressões digitais do acusado no interior da residência - comprova materialidade e autoria, alcançando o standard para além da dúvida razoável, o que afasta a tese de insuficiência probatória. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais cometidos às escondidas, sobretudo quando harmônica com outros elementos probatórios, conforme reconhecido pela jurisprudência citada no acórdão. 5. Deve-se manter o regime inicial semiaberto, pois embora o quantum da pena permita regime mais brando, existem vetoriais desfavoráveis previstas no art. 59 do CP que justificam o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP. 6. A fixação de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica é matéria exclusiva do juízo da execução penal, consoante art. 3º do Provimento Conjunto nº 119/2024 – TJPI/SECPRE, não podendo ser apreciada na instância de conhecimento. 7. É vedado ao juízo de conhecimento suspender a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, devendo eventual sobrestamento ser analisado pelo juízo da execução, responsável pela verificação da hipossuficiência do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021008-04.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0021008-04.2015.8.18.0140 (3ª Vara Criminal – Teresina/PI).

Apelante: Francisco Valdir Vieira Lima.

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa.

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NESTA FASE. SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 2 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) . A defesa pleiteia (i) a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, (ii) a fixação do regime inicial aberto, (iii) a concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e (iv) a suspensão do pagamento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões controvertidas:

(i) verificar se o conjunto probatório permite a absolvição por insuficiência de provas;

(ii) definir se o regime inicial deve ser alterado do semiaberto para o aberto;

(iii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, determinar o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica;

(iv) determinar se é juridicamente possível suspender o pagamento das custas processuais ao réu beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O conjunto probatório - incluindo depoimentos das vítimas, confissões do réu em sede policial, imagens de câmeras de segurança e laudo papiloscópico que identificou impressões digitais do acusado no interior da residência - comprova materialidade e autoria, alcançando o standard para além da dúvida razoável, o que afasta a tese de insuficiência probatória.

4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais cometidos às escondidas, sobretudo quando harmônica com outros elementos probatórios, conforme reconhecido pela jurisprudência citada no acórdão.

5. Deve-se manter o regime inicial semiaberto, pois embora o quantum da pena permita regime mais brando, existem vetoriais desfavoráveis previstas no art. 59 do CP que justificam o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.

6. A fixação de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica é matéria exclusiva do juízo da execução penal, consoante art. 3º do Provimento Conjunto nº 119/2024 – TJPI/SECPRE, não podendo ser apreciada na instância de conhecimento.

7. É vedado ao juízo de conhecimento suspender a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, devendo eventual sobrestamento ser analisado pelo juízo da execução, responsável pela verificação da hipossuficiência do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Valdir Vieira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 24.6.2025 – Id. 27757502), que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses, 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento 10 (dez) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no Art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), conforme narrativa fática extraída da denúncia (Id. 27757329 - Pág. 28), a saber:

(...) Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 08 de junho de 2015, por volta das 04:10 da manhã, a vítima, JOSÉ NEWTON MOUTA DE CARVALHO, relata que ao acordar por volta das 06:30 da manhã, se deu conta de que sua casa havia sido arrombada, que viu através das câmeras de segurança que um indivíduo havia arrombado o portão. A vítima relata que o indivíduo também quebrou a janela de vidro de sua cozinha para poder adentrar na residência, e que lhe foi subtraído, o seu videogame Xbox com os dois controles, uma faca de cozinha, uma bolsa térmica da Perdigão, bebidas, e outros pertences pessoais de pequeno valor. A vítima ressalta que no momento do furto estavam todos dormindo no andar de cima da residência, sua esposa LEILIANE MARINHO BATISTA DE CARVALHO, e suas duas filhas, acrescentando que não ouviu os barulhos do arrombamento, só tomando conhecimento após ver as filmagens das câmeras de segurança acostadas à fl. 14. Foi registrado o boletim de ocorrência acostado à fl. 05, e diante das filmagens apresentadas pela a vítima, foram feitas as diligências no sentido de localizar o autor da subtração. Os policiais ao fazerem diligência em uma casa invadida utilizada para comercialização de drogas, encontraram um indivíduo com as mesmas característica do indivíduo das filmagens, identificado como FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA, e, ao inquiri-lo, este confessou que teria feito o arrombamento e subtraído os pertences da vítima, fl. 20. Em sede de interrogatório, o acusado confessou ter praticado o furto que lhe foi imputado, que já é de costume fazer arrombamentos para subtrair objetos e vendê-los posteriormente para usar drogas, f Is. 16/18.(...)”.

 

Recebida a denúncia (em 30.9.2015 - Id. 27757329 - Pág. 41) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id. 27757506), (i) a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação ou, subsidiariamente, (ii) a fixação do regime aberto ou do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e, por fim, (iii) a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27757508), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id.29071040).

É o relatório

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de prisão em flagrante, Laudo de Perícia Papiloscópica, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Relatório de Missão Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - Id. 27757329), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no Art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima José Newton Mouta de Carvalho, em juízo, dando conta que, ao despertar pela manhã, percebeu o portão de sua residência entreaberto, embora nenhum membro da família tenha acordado durante a madrugada. Informou que, ao consultar as imagens das câmeras de segurança, constatou toda a ação delitiva, inclusive o momento em que o agente ergueu o trilho do portão para adentrar o imóvel.

Relatou, ainda, que poucos dias depois foi contactado pela autoridade policial, a qual informou que um indivíduo, com modus operandi semelhante, havia sido preso. Ao comparecer à Delegacia, reconheceu o acusado como autor do furto, tanto pelas imagens quanto pela tatuagem apresentada. Afirmou, por fim, que, ainda naquela unidade policial, chegou a conversar com o réu, ocasião em que este lhe teria confessado a prática criminosa.

A vítima Leiliane Marinho Batista de Carvalho corroborou as declarações prestadas pela vítima José Newton, ao tempo em que acrescentou que o apelante confessou-lhe, na Delegacia de Polícia, a prática do furto e, inclusive, comentou com ela que a vidraça de sua residência seria “muito frágil”.

Durante o interrogatório em sede policial, o apelante confessou a prática delitiva e detalhou seu modus operandi. Relatou que iniciou a prática de furtos na região do Bairro São João e afirmou que teria realizado cerca de três furtos no referido bairro, além de diversas tentativas frustradas, porque não obteve êxito em abrir os portões.

Esclareceu que, para ingressar nos imóveis, levanta os portões com as mãos e costumava retirar os objetos do interior das residências e colocá-los do lado de fora, para, em seguida, subtraí-los, conduta que coincide com as imagens captadas no caso em apreço. Confessou ter ingressado na casa filmada, utilizando-se do mesmo método.

Destacou que é portador de antecedentes criminais e que seria usuário de drogas, especialmente crack, e confessou ter utilizado uma tesoura de grama encontrada no interior da residência, para destravar o portão e empreender fuga, tendo danificado o objeto ao tentar fechar o portão por receio do guarda noturno. Acrescentou que se esqueceu de subtrair alguns relógios que estavam no local e que a janela de vidro da residência era “frágil”.

Desse modo, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do delito praticado pelo apelante, inclusive diante da visualização de vídeo das câmeras de segurança, quando foi possível identificá-lo praticando o delito.

Extrai-se, ainda, do Exame Pericial Papiloscópico (Id. 19685369 – fl. 82) que foram identificadas impressões digitais do réu no interior da residência, objeto do furto, sendo que inexiste elemento mínimo que indique ter ele ali estado de forma lícita ou autorizada. Cuida-se de prova técnica, dotada de elevada confiabilidade, cuja objetividade e imparcialidade reforçam o conjunto probatório formado ao longo da instrução, estabelecendo nítido vínculo entre o acusado e o cenário da empreitada criminosa.

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados, sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso da defesa.1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu2. Recurso da defesa conhecido e improvido.3. Recurso da acusação.3.1. – 3.2. Omissis.4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, impõe-se manter a condenação.

 

2. Do regime de cumprimento.

 

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – REJEIÇÃO. Em que pese os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do regime intermediário (semiaberto), diante da existência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP1).

A defesa pleiteia, ainda, a fixação do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e dispensa de recolhimento à unidade prisional.

Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que se trata de matéria exclusiva do juízo da execução penal, conforme expressamente dispõe o art. 3º do Provimento Conjunto nº 119/2024 – TJPI/SECPRE2.

Assim, como bem mencionou o Parquet de segundo grau, não compete à instância de conhecimento – seja em primeiro ou segundo grau – definir a forma concreta de cumprimento da reprimenda, cabendo-lhe tão somente estabelecer o regime inicial, nos termos do art. 33 do Código Penal. A análise de eventual harmonização do regime ou adoção de monitoramento eletrônico deve ser realizada pelo Juízo da Execução, após a formação do título condenatório.

3. Do pedido de sobrestamento das custas processuais.

A defesa pleiteia que seja suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu beneficiário da justiça gratuita.

Mostra-se impossível a isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria3 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado a recolher as custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência4 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, mostra-se inviável conhecer o pleito de suspensão do pagamento das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

4. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO PROVIMENTO, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


1 Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

2Art. 3º A autorização de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado será proferida de ofício pelo juízo da execução penal, ou após requerimento da defesa técnica do(a) reeducando(a), após a oitiva do Ministério Público.

3 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

4 Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0021008-04.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2026