Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0801008-94.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática reiterada do delito tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável), c/c o art. 71, ambos do Código Penal (em continuidade delitiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, a redução da pena, mediante cômputo mais favorável da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801008-94.2022.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801008-94.2022.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.

Processo de Origem Nº 0801008-94.2022.8.18.0045 (Ação Penal).

Apelante: Raimundo Francisco da Silva Sousa (RÉU SOLTO).

Advogado: Augusto Pereira Filho (OAB/PI 12.726)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃORECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática reiterada do delito tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável), c/c o art. 71, ambos do Código Penal (em continuidade delitiva).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva, em síntese, a redução da pena, mediante cômputo mais favorável da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Francisco da Silva Sousa (Num. 28858832 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (em 06/11/2024; Num. 28858825 - Pág. 1/32) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática reiterada do delito tipificado no art. 217-A2, caput (estupro de vulnerável), c/c o art. 713, ambos do Código Penal (em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 28858666 - Pág. 1/16), a saber:

DO CONTEXTO FÁTICO

Com o falecimento da mãe biológica da vítima Naome da Silva Macedo (atualmente com 12 anos de idade) [denúncia assinada 19/06/2022], em junho de 2021, passou ela a residir com a avó materna, na Localidade Fazenda da Serra, zona rural do Município de Juazeiro do Piauí/PI. Em setembro do mesmo ano, visto ser a menor bastante ‘desobediente’, o denunciado Noel de Morais, pai de Naome, pediu para que sua irmã Maria Gardênia de Morais Macedo acolhesse a vítima e 02 de seus filhos (três sobrinhos de Maria Gardênia e filhos de Noel, dentre eles a vítima Noeme).

Com a convivência mais próxima, Maria Gardênia começou a perceber um comportamento hostil da vítima com o pai, sempre o desobedecendo e fugindo de sua presença. Percebeu, ainda, que Noeme adotava uma conduta bastante estranha/incomum para a sua idade (queria ela tirar a roupa e andar nua pela casa, ainda que na frente de seu tio – marido de Maria Gardênia; queria tomar banho na companhia de seu irmão mais novo; etc.).

Sucede que, durante um conflito envolvendo um casal de vizinhos, a vítima ficou muito nervosa e acabou confessando o motivo pelo qual estava agindo daquela maneira com o pai. Disse a vítima para a tia Maria Gardênia que assim agia querendo evitar a presença do pai por que estava com medo de estar grávida visto que há 03 meses não menstruava (temia a vítima, portanto, a reação paterna ante o descortino de tal probabilidade). Disse, ainda, a vítima que poderia estar grávida de seu primo, o ora denunciado Raimundo (confessou a vítima que o relacionamento com Raimundo iniciou quando ela tinha 10 anos de idade). O relacionamento amoroso dos dois, apesar de, obviamente, não ter o respaldo da família, acabou viabilizando, ainda que às escondidas, a realização de relações sexuais consensuadas (sic).

No instante em que soube destas informações, no dia 10.11.2021, a Sra. Maria Gardênia foi ter com o Conselho Tutelar, local onde narrou tudo aquilo que fora relatado por sua sobrinha Noeme. Após conversa inicial com Maria Gardênia, o Conselho ouviu a menor. Este proceder gerou o Relatório de Denúncia constante nos autos. Documento referenciado abaixo reproduzido.

(imagem omissis)

Em 25.01.2022, a vítima Noeme se submeteu a exame pericial no Instituto de Medicina Legal, em Teresina/PI, local onde a médica perita do SAMVVIS constatou que a examinada era portadora de vestígios de conjunção carnal antiga (à época do exame, a vítima estava acompanhada pela tia Maria Gardênia e por dois conselheiros).

No dia 07.02.2022, o CRAS realizou visita à casa de Maria Gardênia, ocasião em que fora realizada a escuta qualificada da vítima (a vítima detalhou como as relações sexuais com o seu primo – denunciado Raimundo Francisco) – ocorriam. Documento referenciado abaixo reproduzido.

(imagem omissis)

Prosseguindo nas investigações policiais, o ora denunciado Raimundo Francisco foi naturalmente interrogado, momento em que confirmou que realmente manteve relações sexuais com a menor. Disse, ainda, Raimundo Francisco o seguinte:

(...) que certa vez Noeme lhe confidenciou que seu pai tentou abusa-la; que Noeme lhe contou que um dia que quando sua mãe viajou para fazer exames em Teresina, deixou Noeme e seus três irmãos com o pai; que neste dia o pai de Noeme chegou bêbado à noite e entrou no quarto que ela estava; que quando Noeme acordou estava pelada na mesma cama do pai que também estava pelado; que Noeme lhe disse que contou à sua mãe, porém ela não fez nada à época; que Noema (sic) contou esse fato ao interrogado chorando; que o interrogado ouviu comentários de que o pai de Noeme tinha tentado tirar sua roupa um certo dia, mas não sabe se é verdade; (...)”.

À luz dessa nova informação, a autoridade policial novamente acionou o Conselho Tutelar e o CRAS, tendo estes dois órgãos procedido a novas apurações junto à menor Noeme.

Consequentemente, dois novos documentos foram produzidos, desta feita abordando o eventual abuso sexual perpetrado por Noel de Morais Macedo contra a sua filha Noeme (atualmente com 12 anos de idade). Ambos os órgãos de proteção à criança e ao adolescente realizaram, em conjunto, nova visita à casa da vítima, no dia 19.04.2022, e, por conseguinte, confeccionaram os seguintes relatórios:

(imagem omissis)

Durante a escuta especial da vítima Noeme junto à psicóloga, restou consignado o seguinte. “Verbis”:

(...) pedimos a Noeme que nos falasse novamente sobre como foi o ocorrido com relação à tentativa do pai dela com ela, ela diz que a mãe dela ainda era viva e ficou sabendo, que ele chegou em casa bêbado e tirou a roupa dela enquanto ela estava dormindo, ela diz ter acordado e quando se deu conta estava sem a roupa de baixo e que no momento o pai se retirou e não fez mais nada e depois disse que tinha feito aquilo (tirado a roupa dela Noeme) porque estava bêbado (...)”.

Ao ser interrogado, o denunciado Noel asseverou que “confessa que uma vez tocou em sua filha, mas não chegou a tirar sua roupa; que tocou em seus ‘peitos’ e na ‘vagina’, mas como ela gritou, o interrogado ‘tirou a mão dela’; que esse fato faz tempo, aconteceu quando a sua esposa ainda era viva, e que não lembra ao certo quando foi, mas que recorda que NOEME já tinha uns 10 anos; que sua esposa falou para o interrogado que se ele fizesse novamente, chamaria a polícia; que está arrependido de ter tentado fazer uma coisa que era errada”.

Diante dessa situação, o denunciado Noel, no dia 06.06.2022, abordou – portanto duas facas -, já embriagado e de forma agressiva e ameaçadora, os conselheiros tutelares e a assistente social que acompanhavam o caso da menor Noeme da Silva Macedo e disparou, por diversas vezes, as seguintes afirmações: “podem me denunciar novamente, pois eu não tenho medo” e que “eles deveriam ir atrás do primo de Noeme, que foi quem ‘estuprou’ ela”. Por se sentir bastante temerosa, a conselheira tutelar Antônia Betânia Gomes Barros dirigiu-se até a delegacia de polícia e narrou o sucedido.

 

Recebida a denúncia (em 24/06/2022; Num. 28858669 - Pág. 1/5) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28858832 - Pág. 2/8), “a este Egrégio Tribunal: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação, por ser tempestiva e cabível, conforme demonstrado. 2. A reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, para aplicar a redução da fração de aumento aplicada na continuidade delitiva para o mínimo legal de 1/6, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância aos princípios da proporcionalidade, justiça na dosimetria da pena e individualização da pena”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 28858836 - Pág. 1/3), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29837451 - Pág. 1/5).

Feito revisado.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime (Incluído pela Lei 13.718/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, a redução da pena, mediante cômputo mais favorável da continuidade delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de redimensionamento da pena, mediante incidência da fração mais branda para a continuidade delitiva, sob a alegação de que não foi definida a quantidade exata de crimes praticados.

Sem razão.

FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – CÔMPUTO MÁXIMO – TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. Em 17/10/2023, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte Tese: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições(Tema Repetitivo 1202). Confira-se:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa. 3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar. 4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto. 5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. 6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça. 8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ªS., j.17/10/2023) [grifo nosso]

 

CONCURSO DE DELITOS ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO – CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA – CONCURSO MATERIAL DEVIDA. Além disso, manteve-se no referido julgamento a orientação jurisprudencial no sentido de que Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas”.

CASO CONCRETO (FRAÇÃO MÁXIMA). Na espécie, a palavra firme da vítima, colhida em juízo, comprova que o acusado praticou conjunção carnal com elevada frequência e durante um longo período de tempo, iniciando quando a vítima ainda era criança e contava com 09 (nove) anos de idade, sempre na residência dos genitores dela, onde ele teria livre acesso (era tio dela e gozava da confiança deles).

Os delitos somente cessaram quando ela já contava com 12 (doze) anos, ocasião em que, após o falecimento da sua genitora, passou a residir com uma tia, a quem finalmente confidenciou as práticas delitivas.

Nessa conjuntura, o longo período de tempo e a recorrência das condutas permite concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições, a justificar a fração máxima de incremento da continuidade delitiva.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0801008-94.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026