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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0852589-86.2024.8.18.0140 / Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0852589-86.2024.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante 01: Mizael Rodrigues do Nascimento (RÉU PRESO). Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim1. Apelante 02: Jéssica da Silva Carvalho (RÉ PRESA). Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim2. Apelante 03: Hiago César Silva de Lima (RÉU PRESO). Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim3. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AFASTAMENTO REJEITADO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos três acusados contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que os condenou às penas de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 02 (dois) anos de reclusão, todos em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, além de cominadas com o pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa (para o primeiro apelante) e de 67 (sessenta e sete) dias-multa (para o segundo apelante), pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado, pelo primeiro e segundo apelantes), e no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal (associação criminosa majorada, pelos três apelantes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Os recursos visam, em síntese, (i) absolver os acusados, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento da agravante da dissimulação e das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, (iii) detrair o período cautelarmente segregado, (iv) conceder o direito de recorrer em liberdade, (v) excluir a condenação a título de indenização ex delicto e (vi) deferir a assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher os pleitos absolutórios. 4 As reprimendas encontram-se devidamente fixadas, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento. 5 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta aos acusados. 6 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente evidenciado, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia. 7 Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de óbice legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Mizael Rodrigues do Nascimento (Num. 28166799 - Pág. 1), por Jéssica da Silva Carvalho (Num. 28166799 - Pág. 1) e por Hiago César Silva de Lima (Num. 28166799 - Pág. 1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (em 31/07/2025; Num. 28166791 - Pág. 1/10) que condenou os apelantes às penas de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (para Mizael), de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (para Jéssica) e de 02 (dois) anos de reclusão (para Hiago), todos em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, além de cominadas com o pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa (para Mizael) e de 67 (sessenta e sete) dias-multa (para Jéssica), pela prática dos delitos tipificados no art. 1574, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado, por Mizael e Jéssica), e no art. 2885, parágrafo único, do mesmo diploma legal (associação criminosa majorada, pelos três apelantes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 28166491 - Pág. 1/4), a saber: Consta nos autos que no dia 05/07/2024, por volta das 04h40min, na Av. Alto Taquarí, bairro Gurupi, nesta capital, JÉSSICA DA SILVA CARVALHO, MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados e HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, o veículo FIAT/SIENA 1.4, placa QRX4136 pertencente a vítima EDSON PEREIRA DA SILVA FILHO (Art. 157, $2º, 1l e §2°-A, I, CP). Antes, associaram-se com o fim específico de cometer crimes. No dia dos fatos, a vítima - taxista - estava trafegava (sic) pelo bairro Gurupi, nesta capital, quando avistou 04 indivíduos (03 mulheres e 01 homem) acenando e solicitando uma corrida. Após aproximar-se dos supostos clientes e uma breve conversa, a vítima foi surpreendida por outros 03 indivíduos portando arma de fogo, que anunciaram o roubo. Em seguida, os indivíduos ordenaram que a vítima fugisse correndo e evadiram-se do local do crime em posse do veículo da vítima (Fiat/Siena 1.4, cor branca, placas QRX4136), aparelho celular e outros pertences. Após o ocorrido, a vítima solicitou à empresa de rastreamento veicular que lhe informasse a localização do automóvel, que foi encontrado - cerca de 1h30min depois do roubo - no bairro Renascença, nesta capital. Consta nos autos vídeo do momento em que os denunciados abandonam o veículo da vítima, no ID 65913891. É relevante expor que os denunciados utilizaram o veículo da vítima para praticar outros crimes, inclusive o roubo que consta no ID 65913891. Após, registrar Boletim de Ocorrência e apresentar declarações a vítima realizou reconhecimento indireto dos representados. Infere-se ainda que conforme relatório de missão policial acostado às fls. 17/23,1D-35913890, foi possível constatar a participação dos denunciados. É relevante expor que HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA já foi denunciado pelo Roubo Majorado nos autos 0838774-22.2024.8.18.0140. Ressalta-se a impossibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, uma vez que o delito tipificado no art. 157 tem como elementar a violência ou grave ameaça, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP, com fundamento no artigo 28-A do CPP. Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA MIZAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO e JÉSSICA DA SILVA CARVALHO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2°-A, I, do Código Penal e no art. 288, p. único do Código Penal e HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA pela prática do crime previsto art. 288, p. único do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 07/11/2024; Num. 28166498 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28166823 - Pág. 1/17), “À guisa das considerações supraexpendidas, requer aos Eméritos Julgadores: V.a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; V.b) Que seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença com base nos motivos e pedidos suso aventados com a consequente ABSOLVIÇÃO dos Apelantes e, em caso de eventual manutenção da condenação, que haja uma readequação da dosimetria da pena conforme acima aduzido; V.c) Que seja aplicado o instituto da Detração, com a consequente redução da pena, considerando o tempo que os Apelantes passaram presos preventivamente, tudo na forma da lei; V.d) Que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de Apenados pobres na forma da lei, V.e) Que seja toda a matéria ventilada nesse recurso de apelação prequestionada de forma objetiva, explícita e fundamentada, para fins de preenchimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário; V.f) Que seja intimado pessoalmente o Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso, permitindo a apresentação de sustentação oral”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda os pleitos de detração do período cautelarmente segregado, de concessão do direito de recorrer em liberdade e de exclusão da condenação a título de indenização ex delicto. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 28166825 - Pág. 1/22), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29082815 - Pág. 1/17). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Subscreveu as razões da apelação criminal. 3Subscreveu as razões da apelação criminal. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018). 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Associação Criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (Redação dada pela Lei 12.850/2013): Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 12.850/2013). Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (Redação dada pela Lei 12.850/2013).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) absolver os acusados, ou, eventualmente, (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento da agravante da dissimulação e das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, (iii) detrair o período cautelarmente segregado, (iv) conceder o direito de recorrer em liberdade, (v) excluir a condenação a título de indenização ex delicto e (vi) deferir a assistência judiciária gratuita. Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, as materialidades e autorias dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado, por MIZAEL e JÉSSICA), e no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal (associação criminosa majorada, pelos três apelantes). Com efeito, a vítima confirmou em juízo a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que trabalhava como taxista, naquela noite fatídica, quando foi abordada por quatro pessoas, sendo três mulheres e um homem. Solicitaram uma viagem. Um homem alto e moreno sentou-se no banco do passageiro da frente, ao lado da vítima (que, futuramente, reconheceria como a pessoa do apelante HIAGO). E, num futuro mais próximo, descobriria tratar-se de figura que detinha certa liderança no grupo criminoso. As mulheres, por sua vez, tomaram acento no banco de trás. Na sequência, assim que se posicionaram no veículo, anunciaram o assalto. Concomitantemente, outros três homens se aproximaram e imediatamente se associaram ao primeiro grupo. Todos eles, segundo a vítima, encontravam-se munidos de armas de fogo, à exceção de dois deles, que portavam facas. Já as mulheres encontravam-se desarmadas. Exigiram-lhe o aparelho celular, seus documentos e o veículo. Tencionavam, inicialmente, colocá-la no porta-malas do veículo. Porém, não sabiam como abrir e encontravam dificuldades. Enquanto isso, a vítima tentava convencê-los de que seria desnecessário e sem sentido levá-la: “eu falei para eles que eu tinha filha, né; tenho 3 filhas; tenho família; e que eles queriam o veículo; não eu, a pessoa; eu falei; leve o que vocês querem levar, que é o veículo; e me liberem, porque não faz sentido vocês andar comigo”. Diante desses argumentos, o apelante HIAGO a liberou. Entretanto, outro comparsa correu até a vítima e encostou a arma de fogo contra o peito dela, ameaçando que a mataria. Mais uma vez, ela buscou dialogar: “rapaz, você vai fazer isso para quê?; o outro ali já me liberou!”. Foi quando os demais comparsas gritaram, chamando-o pelo apelido de “Mudinho” (o qual, futuramente, a vítima reconheceria como a pessoa do apelante MIZAEL). Ele, então, ordenou que a vítima corresse. Ele, em seguida, entrou no veículo e o grupo criminoso empreendeu fuga, na condução do veículo. Ela, então, rapidamente contatou a polícia e o veículo foi encontrado naquela mesma noite, pois contava com rastreamento. O delito teria ocorrido na madrugada de 05/07/2024, às 4h, consoante denúncia e Boletim de Ocorrência, registrado na mesma data, logo depois, às 9h02min (Num. 28166480 - Pág. 5/6). No documento, já constava a informação de que o veículo havia sido localizado: “informa que posteriormente o automóvel foi encontrado no Bairro Renascença”. Em audiência, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico dos três apelantes, outrora realizado na fase extrajudicial, nessa ordem: primeiro de HIAGO (Num. 28166480 - Pág. 18/20), depois o de JÉSSICA (Num. 28166480 - Pág. 84/86) e, por fim, o de MIZAEL (Num. 28166481 - Pág. 3/5). Os respectivos documentos constam a devida observância do procedimento previsto em lei. E cada acusado foi reconhecido entre cinco fotografias. Registre-se, a propósito, que o hábil Promotor de Justiça, durante a audiência, mostrou novamente à vítima cada bloco de cinco fotografias (presente em cada Termo de Reconhecimento Fotográfico) e, sem que a induzisse, ela novamente reconheceu os três apelantes como os autores do delito. O dedicado e cauteloso Promotor de Justiça reproduziu inclusive dois vídeos, durante a oitiva da vítima, ambos captados de câmeras de segurança, em momentos e locais distintos. No primeiro vídeo, consta imagens do grupo criminoso, composto por sete integrantes, caminhando pela rua, naquela noite fatídica, pouco antes do delito. Alguns empunhavam arma de fogo (como, por exemplo, o apelante HIAGO, que, nessas imagens, foi imediatamente reconhecido pela vítima). Outros portavam arma de fogo na cintura. Nesse vídeo, a vítima também reconheceu a apelante JÉSSICA, como uma das autoras do delito. No segundo vídeo, consta um veículo brando interceptando uma motocicleta, a qual foi imediatamente subtraída pelos ocupantes do primeiro veículo. Nesse vídeo, a vítima reconheceu o primeiro veículo como aquele de sua propriedade, o qual lhe havia sido roubado. O vídeo demonstrava, então, que estava sendo utilizado pelo grupo criminoso para a prática de mais roubos. Quanto aos apelantes, MIZAEL (em juízo) limitou-se a alegar que não se lembrava dos fatos, JÉSSICA (em juízo) preferiu exercer o direito ao silêncio e HIAGO não compareceu â audiência e, portanto, deixou de ser interrogado. O acervo judicial não contou com testemunhas, de forma que inexiste elemento de convicção apto a infirmar a certeza exposta pela vítima ou, tampouco, suficiente a corroborar as teses defensivas absolutórias. O caderno extrajudicial conta, ainda, com Relatório de Missão Policial (Num. 28166481 - Pág. 17/24), no qual consta que, na data fatídica, o acusado MIZAEL se encontrava monitorado, com tornozeleira eletrônica, indicando que ele se encontrava presente no exato horário e local do delito: “Imagem retirada da página 30 do Relatório de Monitoramento da SEJUS - indica que, no intervalo entre 04h30min e 04h40min do dia 05/07/2024, Mizael Rodrigues do Nascimento estava parado na Rua Taquari, Bairro Gurupi”. Por todo o exposto, a prova judicial mostra-se suficiente à manutenção da sentença condenatória, sendo então inviável o acolhimento do pleito absolutório. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria. Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de afastamento da agravante da dissimulação e das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, diante da fundamentação extraída na sentença, a saber: Dosimetria da Pena. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. Da ré Jessica da Silva Carvalho. Do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN). A ré não possui maus antecedentes, vez que não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula 444-STJ). Nada a valorar em relação à conduta social e à personalidade. Os motivos são ínsitos à espécie, ou seja, o desejo do lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que o crime ocorreu durante a madrugada, período de menor vigilância, o que facilitou a empreitada criminosa (STJ - AgRg no HC nº 804611 SC). As consequências são normais à espécie. O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. Nestes termos, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) para cada (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase, conforme já fundamentado, verifica-se a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual se aplica a compensação entre ambas (STJ – HC 659.630/SP), restando a pena acima inalterada. Na terceira fase, não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3, fixando-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Culpabilidade normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes, vez que não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula 444-STJ). Nada se extrai da conduta social. No que toca à personalidade do agente, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo a pena base no seu mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Verifica-se, todavia, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porém, conforme entendimento do teor da súmula 231 do STJ, resta a pena acima inalterada. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição de pena. No entanto, considerando que se trata de associação criminosa armada, aumento a pena de 1/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Do concurso de crimes. Considerando que a ré, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes distintos, impõe-se a aplicação cumulativa das penas, nos termos do art. 69 do CP, totalizando a reprimenda em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 67 (sessenta e sete) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da detração. (…) Do réu Mizael Rodrigues do Nascimento: Do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN). O réu não possui maus antecedentes, vez que não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula 444-STJ). A conduta social é negativa, vez que cometeu o crime enquanto utilizava tornozeleira eletrônica (STJ - Acórdão 1977701). Nada se extrai da personalidade. Os motivos são ínsitos à espécie, ou seja, o desejo do lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que o crime ocorreu durante a madrugada, período de menor vigilância, o que facilitou a empreitada criminosa (STJ - AgRg no HC nº 804611 SC). As consequências são normais à espécie. O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. Nestes termos, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) para cada (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstância atenuante. Contudo, verifica-se a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do Código Penal), razão pela qual se aplica a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3, fixando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Culpabilidade normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, vez que não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula 444-STJ). A conduta social é negativa, vez que cometeu o crime enquanto utilizava tornozeleira eletrônica (STJ - Acórdão 1977701). No que toca à personalidade do agente, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, restando a pena acima inalterada. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição de pena. No entanto, considerando que se trata de associação criminosa armada, aumento a pena de 1/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do concurso de crimes. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes distintos, impõe-se a aplicação cumulativa das penas, nos termos do art. 69 do CP, totalizando a reprimenda em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Da detração. (…) Do réu Hiago Cesar Silva de Lima: Do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN). Antecedentes maculados, tendo em vista que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, porém será valorada apenas na fase seguinte. Conduta social negativa, pois praticou o crime enquanto cumpria pena por outro processo (STJ - AgRg no HC nº 795521 PR 2023/0000682-9), conforme PEP nº 0700030-52.2021.8.18.0140. Nada a valorar na personalidade do agente. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) para cada (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, restando a pena acima inalterada. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição de pena. No entanto, considerando que se trata de associação criminosa armada, aumento a pena de 1/3, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Sem razão. PRIMEIRA FASE – VETORIAIS IDÔNEAS – PENA-BASE MANTIDA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDUTA SOCIAL – VETORIAIS MANTIDAS. De fato, consoante orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, consiste plus de reprovabilidade apto à desvaloração da pena-base as desvalorações das vetoriais adotadas na origem, baseadas na prática delitiva: durante a madrugada (STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.23/10/2023); no gozo de liberdade provisória, enquanto utilizava tornozeleira eletrônica (STJ, AgRg no AREsp 2.462.757/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.05/03/2024); e enquanto cumpria pena por outro processo (STJ, AgRg no HC 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.28/08/2023). CULPABILIDADE – VETORIAL MANTIDA. Ademais, a majorante do concurso de agentes foi utilizada em única oportunidade, na primeira fase, como vetorial negativa, deixando de ser reutilizada na terceira fase, de tal forma que inexistiu a alegada violação ao princípio do ne bis in idem. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante. Dessa forma, rejeito o pleito de neutralização das vetoriais. SEGUNDA FASE – MAJORANTE MANTIDA. Na fase intermediária, a defesa pleiteia o afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, c, do CP), sob o argumento de que, na realidade, houve simulação. Sem razão. A própria defesa consta precedente deste Colendo Tribunal de Justiça, que define a diferença entre um e outro instituto: “Não há que se confundir dissimulação com simulação. Na dissimulação, o acusado se utiliza de artifício com a finalidade de diminuir a atenção e a resistência da vítima, surpreendendo-a, enquanto que na simulação o agente não está escondendo sua vontade de praticar o crime de roubo. Ao contrário disto, ele usa do artifício para incutir o temor na vítima, para que ela conheça as suas reais intenções de subtração do patrimônio (TJ-PI, Apelação Criminal: 0827708-16.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 01/12/2023)”
Ora, na espécie, o grupo criminoso atraiu a vítima, taxista, manifestando o interesse de que ela prestasse seus serviços. Portanto, inicialmente utilizaram-se desse artifício com a finalidade de diminuir a atenção e a resistência da vítima, surpreendendo-a posteriormente, ao anunciarem o assalto, quando todos já se encontravam acomodados no interior do veículo. De consequência, rejeito o pleito de afastamento da agravante da dissimulação. TERCEIRA FASE – MAJORANTES MANTIDAS. Na fase final, a defesa pleiteia o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Sem razão. Consoante delineado em tópico anterior, as duas majorantes encontram forte suporte probatório. Ademais, como já mencionado, a majorante do concurso de agentes foi utilizada em única oportunidade, na primeira fase, como vetorial negativa, deixando de ser reutilizada na terceira fase, de tal forma que inexistiu a alegada violação ao princípio do ne bis in idem. Assim, rejeito o pleito de afastamento das majorantes.
3 Da detração. O pleito de detração carece de interesse recursal. No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado1: FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime2. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais3. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal4. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos. Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)5. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)6. CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial7. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal8.
CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE) – FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS (VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA) – DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA) – REGIME FECHADO (MANTIDO). Na espécie, os apelantes foram cautelarmente recolhidos à prisão após o fato praticado em 05/07/2024 e mantidos segregados durante a instrução criminal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 31/07/2025 (Num. 28166791 - Pág. 1/10). Promovendo, então, o desconto dos respectivos períodos sobre o quantum de cada pena – originalmente fixadas em de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (para Mizael), em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (para Jéssica) e em 02 (dois) anos de reclusão (para Hiago) –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceriam situados dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas do regime inicialmente fixado, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração. Ademais, consoante já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor dos acusados. E, na espécie, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicaram na fixação, per saltum, de regime mais grave, diante do reconhecimento de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP9). Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada. Assim, deixo de conhecer o pleito de detração.
4 Do direito de recorrer em liberdade. FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA) – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, os acusados permaneceram reclusos durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da sentença. Assim, mantenho a segregação cautelar imposta aos apelantes.
5 Da indenização ex delicto. PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA) – DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em 3 (três) salários-mínimos, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial. E, em que pesem os argumentos defensivos, o valor arbitrado encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante do prejuízo financeiro suportado e das consequências do delito para a vítima (implicando em mudança da rotina profissional), ora extraídas da narrativa por ela exposta em juízo. Dessa forma, existem dados suficientes à manutenção do quantum mínimo originalmente fixado, sendo igualmente certo que permanece resguardada a apuração de eventual complementação na esfera processual civil. Forte nessas razões, rejeito o pleito de exclusão da indenização ex delicto.
6 Da justiça gratuita. ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO) – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO (ACOLHIDO). Cumpre, por outro lado, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição do Defensor Público, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal. Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão somente com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021. 2No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016. 3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena; 4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 5No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016. 6No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019. 7No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018. 8Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017). 9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0852589-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJESSICA DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026