Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800213-10.2022.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO NO MESMO DIA DA INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito, afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se a situação narrada enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir Demonstrado pelo banco apelado que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado na mesma data de sua inclusão, não se evidenciando a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário do apelante. Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente pela ausência de extratos bancários aptos a demonstrar os alegados descontos. A prova documental produzida pelo réu, em conjunto com o extrato do INSS juntado aos autos, é suficiente para afastar a alegação de descontos indevidos. Inexistente comprovação de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito em dobro nem em dano moral indenizável. Sendo o recurso exclusivo da parte autora, é vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, nos termos do princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. Inexistente comprovação de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cancelado no mesmo dia da sua inclusão, são indevidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. É vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é exclusivo da parte autora.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-10.2022.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800213-10.2022.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO NO MESMO DIA DA INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito, afastando a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se a situação narrada enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Demonstrado pelo banco apelado que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado na mesma data de sua inclusão, não se evidenciando a efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário do apelante.

  2. Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente pela ausência de extratos bancários aptos a demonstrar os alegados descontos.

  3. A prova documental produzida pelo réu, em conjunto com o extrato do INSS juntado aos autos, é suficiente para afastar a alegação de descontos indevidos.

  4. Inexistente comprovação de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito em dobro nem em dano moral indenizável.

  5. Sendo o recurso exclusivo da parte autora, é vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, nos termos do princípio da vedação à reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento:
“1. Inexistente comprovação de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cancelado no mesmo dia da sua inclusão, são indevidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
2. É vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é exclusivo da parte autora.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO RODRIGUES NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 26818401), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Banco/Apelado na repetição do indébito em sua forma simples.

Nas suas razões recursais (id. nº 26818402), o Apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, arguindo pela repetição do indébito em sua forma dobrada e na fixação de indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 26818406), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 28714053.

É o Relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 28714053, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Banco/Apelado na repetição do indébito em sua forma simples.

Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, tão somente, para que a repetição do indébito se dê em sua forma dobrada, bem como seja fixado a indenização por danos morais.

No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da procedência parcial do pedido da parte autora.

Ocorre que em análise detida aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de empréstimo consignado relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento.

Como se vê nos autos, diante da apresentação do documento de cancelamento da proposta pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês da transferência, porém, quedou-se inerte, havendo, portanto, a comprovação inequívoca de que o cancelamento do contrato precedeu o início dos descontos.

Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, uma vez que este se mostra insuficiente para comprovar os descontos arrolados pelo Apelante.

Com efeito, no documento de id nº 26818211, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 187932313 foi excluído na data 14/02/20, isto é, mesma data de sua inclusão, mostrando-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado, somada ao extrato do INSS juntado pela Apelante, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de descontos no seu benefício previdenciário.

Diante desse cenário, e verificando que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora, incabível a reforma de ofício de modo a ser desfavorável ao recorrente, assim, entendo que a sentença deve ser mantida pelo princípio da vedação da reformatio in pejus.



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800213-10.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES NETO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/03/2026