Acórdão de 2º Grau

Grave 0800140-86.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, desclassificar o delito, redimensionar a pena-base e reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A versão apresentada pela defesa (legítima defesa) encontra mínimo amparo nos elementos acostados aos autos. 4. O Exame Pericial realizado na vítima aponta a existência de apenas um ferimento “suturado xifo-pubiano”, a confirmar, portanto, que a apelante efetuou somente um golpe de arma branca (faca) contra a vítima. 5. Depreende-se das declarações da vítima e das testemunhas que ela (vítima), de fato, tentou agredir a apelante por duas vezes, sendo que, em uma delas, chegou a “puxar os seus cabelos”, quando foi contida por seu companheiro e, ainda assim, “partiu para cima [da apelante] novamente”. 6. Nesse contexto, tem-se que a apelante respondeu à iminente agressão pretendida pela vítima, valendo-se, para tanto, de meio proporcional, ao efetuar um golpe de arma branca (faca) em sua direção, a preencher, portanto, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. 7. A teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 25 e 129, §1º, I e II, ambos do Código Penal. Art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800140-86.2023.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800140-86.2023.8.18.0076 (União / 1ª Vara)

Apelante: Maria do Socorro Silva

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, desclassificar o delito, redimensionar a pena-base e reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A versão apresentada pela defesa (legítima defesa) encontra mínimo amparo nos elementos acostados aos autos.

4. O Exame Pericial realizado na vítima aponta a existência de apenas um ferimento “suturado xifo-pubiano”, a confirmar, portanto, que a apelante efetuou somente um golpe de arma branca (faca) contra a vítima.

5. Depreende-se das declarações da vítima e das testemunhas que ela (vítima), de fato, tentou agredir a apelante por duas vezes, sendo que, em uma delas, chegou a “puxar os seus cabelos”, quando foi contida por seu companheiro e, ainda assim, “partiu para cima [da apelante] novamente”.

6. Nesse contexto, tem-se que a apelante respondeu à iminente agressão pretendida pela vítima, valendo-se, para tanto, de meio proporcional, ao efetuar um golpe de arma branca (faca) em sua direção, a preencher, portanto, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal.

7. A teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 25 e 129, §1º, I e II, ambos do Código Penal.

Art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria do Socorro Silva (id. 27755406) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União (id. 27755396) que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27755319):

 

(…)

Narram os presentes autos que no dia 03/01/2021, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial “José do Bar”, situado na localidade São Joaquim, zona rural de União-PI, MARIA DO SOCORRO SILVA ofendeu a integridade corporal de ROSEANE DA SILVA BARBOSA, fato que resultou na vítima incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e no perigo de vida, incorrendo na prática do delito de Lesão Corporal de Natureza Grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal).

 

De acordo com os relatos, a denunciada já se encontrava no estabelecimento comercial “José do Bar”, acompanhada de ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SOARES, quando chegou a vítima na companhia de outras pessoas. Na ocasião, ambos estavam ingerindo bebida alcóolica no aguardo para começar uma partida de futebol que aconteceria na região.

 

Durante esse período, a vítima e a denunciada já estavam se estranhando em virtude de MARIA DO SOCORRO SILVA manter um relacionamento amoroso com o ex-marido de ROSEANE DA SILVA BARBOSA, o já citado ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SOARES, o que já havia ocasionado outras discussões entre ambas. Por essa razão, a denunciada costumava trazer consigo um instrumento perfurocortante (faca), para que pudesse utilizar caso houvesse alguma discussão com a vítima.

 

Ocorre que, no horário acima mencionado, a vítima se dirigiu até a mesa em que se encontrava a denunciada e seu atual companheiro, momento em que deram início a uma discussão, chegando até as vias de fato. Nesse momento, a ré sacou o instrumento perfurocortante da bolsa e desferiu um golpe na região do abdômen da vítima, tendo se afastado logo em seguida.

 

Lesionada, a vítima foi levada para o hospital do município de José de Freitas, contudo, diante da gravidade da lesão, teve que ser transferida para o Hospital de Urgência da cidade de Teresina-PI.

 

Laudo de Exame Pericial (fl. 09 – ID nº 35940548) apontou que a lesão da vítima era compatível com as produzidas por instrumento de ação perfurocortante e que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias além do perigo de vida.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 5 de maio de 2023 – id. 2755320) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27755406 – pág. 2/13), (i) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, ou para o do art. 129, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal culposa ou lesão corporal simples), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28413379), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29471081).

 Feito revisado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição da apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) o reconhecimento da atenuante.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se a analisar o mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa que “a apelante (…) causou lesão na vítima, mas (…) em legítima defesa, porque a vítima foi para cima dela”, e que “[a apelante] não teve nenhuma intenção de agredir a vítima, tanto que ela poderia ter continuado a agressão, mas não continuou”.

Aduz que “a agressão foi iniciada pela vítima, sendo a conduta [da apelante] uma reação em legítima defesa”, e que “as lesões foram recíprocas e iniciadas pela vítima, que inclusive, afirmou em juízo que provocou a acusada, puxando seus cabelos”.

Argumenta que “a vítima disse que teve que retirar a vesícula, mas nenhum laudo foi juntado aos autos comprovando que esse procedimento cirúrgico ocorreu em decorrência da lesão”, e que, “para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida (…), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, no que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo”.

Ao final, pugna pela absolvição da apelante e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, ou para o do art. 129, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal culposa ou lesão corporal simples).

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se a analisar as provas carreadas aos autos.

A vítima (Roseane da Silva) afirma, em juízo, que “estava embriagada” e, ao chegar em um bar, se aproximou da apelante “para puxar o cabelo dela”, mas “ela não deixou” e, então, “se afastou”. Ato contínuo, a vítima relata que “partiu novamente para cima dela, mas ela [me] furou”.

Afirma, ainda, que precisou se submeter a cirurgia “para retirar a vesícula” e permaneceu internada por cerca de uma semana, além de “passar uns dois meses sem fazer nada, para [me] recuperar”. Finaliza dizendo que a apelante nunca havia lhe proferido ameaças.

Antônio Francisco, que foi ouvido como informante, em face da condição de companheiro da vítima, corrobora as declarações por ela prestadas, com destaque para o fato de que (a vítima) teria “partido para cima” da apelante por duas vezes, sendo que, na primeira, ele (informante) chegou a afastá-la, enquanto na segunda “não deu tempo de segurar [a vítima]”.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pela testemunha Francisco José, as quais confirmam que a vítima se aproximou da apelante e tentou agredi-la, sendo que esta (apelante) desferiu apenas um golpe de arma branca (faca).

A apelante, por sua vez, confessa que efetuou um golpe de arma branca (faca) contra a vítima, porém, alega que agiu em legítima defesa, pois (a vítima) lhe ameaçou e “partiu para cima” duas vezes.

Pelo visto, a versão apresentada pela defesa (legítima defesa) encontra amparo nos demais elementos acostados aos autos.

Note-se que o Exame Pericial realizado na vítima (id. 27755316 – pág. 9) aponta a existência de apenas um ferimento “suturado xifo-pubiano”, a confirmar, portanto, que a apelante efetuou somente um golpe de arma branca (faca) contra a vítima.

Ademais, depreende-se das declarações da vítima e das testemunhas que ela (vítima), de fato, tentou agredir a apelante por duas vezes, sendo que, em uma delas, chegou a “puxar os seus cabelos”, quando foi contida por seu companheiro e, ainda assim, “partiu para cima [da apelante] novamente”.

Nesse contexto, tem-se que a apelante respondeu à iminente agressão pretendida pela vítima, valendo-se, para tanto, de meio proporcional, ao efetuar um golpe de arma branca (faca) em sua direção, a preencher, portanto, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal1.

Trata-se de elementos que, no mínimo, revelam fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação.

Como se sabe, dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal, que “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência” (grifo nosso).

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

Segundo previsão contida no art. 386, VI, do CPP, deve ser o réu absolvido da imputação feita. No caso, a prova aponta para ação em possível legítima defesa, tendo em conta a narrativa de que o réu só efetuou os disparos de arma de fogo para afugentar a vítima indireta, após entrar em vias de fato com ela e desarmá-la, cessando a agressão. Versões contrapostas. Existência de antiga rixa familiar, que não permite a valoração exclusiva da palavra da vítima, em detrimento da tese do réu e seu irmão, que a tudo presenciou. O conjunto probatório permite reconhecer a possibilidade de que o réu tenha atuado em legítima defesa, a autorizar a absolvição, com base no art. 386, VI, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Criminal, Nº 50023362120178210070, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 29-06-2023)

 

Ressalte-se, uma vez mais, que a prova oral colhida em juízo é uníssona em atribuir à vítima a tentativa de agredir, por duas vezes, a apelante, que, em um primeiro momento, apenas se afastou, deixando para reagir somente após a segunda investida da vítima.

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que a apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, deve-se a reformar a sentença, a fim de absolver a apelante Maria do Socorro Silva da prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), o que implica prejudicialidade das demais teses.

 Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Maria do Socorro Silva da prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Legítima defesa

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800140-86.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026