Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800973-96.2020.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso Inominado interposto por parte condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da venda de lote de terreno a terceiro após já ter recebido valores de consumidora por contrato particular de compra e venda. O recorrente sustenta ausência de comprovação do abalo moral ou, alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado. 2. A questão em discussão consiste em definir se há configuração de dano moral indenizável, diante da quebra da boa-fé contratual na venda de lote já alienado, e, em caso afirmativo, se o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A quebra da boa-fé objetiva, com a alienação do bem a terceiro e ausência de devolução dos valores pagos ou prestação de informações mínimas à compradora, configura violação à legítima expectativa e enseja reparação por dano moral. 4. A situação revela descaso com a parte vulnerável, que efetuou pagamento e permaneceu sem o bem, sem respaldo documental e sem solução amigável por parte do vendedor. 5. A indenização deve ser fixada de modo a compensar o abalo e desestimular práticas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 6. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 4.000,00, conforme jurisprudência das Turmas Recursais. 7. Recurso provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800973-96.2020.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800973-96.2020.8.18.0048
RECORRENTE: RODOLFO JERRY DA SILVA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
RECORRIDO: MARIA ARLENE COSTA SILVA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1.   Recurso Inominado interposto por parte condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da venda de lote de terreno a terceiro após já ter recebido valores de consumidora por contrato particular de compra e venda. O recorrente sustenta ausência de comprovação do abalo moral ou, alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado.

2.   A questão em discussão consiste em definir se há configuração de dano moral indenizável, diante da quebra da boa-fé contratual na venda de lote já alienado, e, em caso afirmativo, se o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

3.   A quebra da boa-fé objetiva, com a alienação do bem a terceiro e ausência de devolução dos valores pagos ou prestação de informações mínimas à compradora, configura violação à legítima expectativa e enseja reparação por dano moral.

4.   A situação revela descaso com a parte vulnerável, que efetuou pagamento e permaneceu sem o bem, sem respaldo documental e sem solução amigável por parte do vendedor.

5.   A indenização deve ser fixada de modo a compensar o abalo e desestimular práticas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.

6.   O valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 4.000,00, conforme jurisprudência das Turmas Recursais.

7.   Recurso provido em parte.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente impugna, em síntese, a condenação por danos morais, sob o argumento de ausência de provas do abalo moral sofrido. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, por entender que é desproporcional frente à extensão do dano, à gravidade da conduta e à condição econômica das partes.

A controvérsia recursal limita-se, portanto, à indenização por danos morais.

Analisando os autos, verifica-se que a autora celebrou contrato particular com o recorrente visando à aquisição de um lote de terreno, tendo pago R$ 670,00 (entrada mais uma parcela). No entanto, o bem foi vendido a terceiro, sem devolução dos valores pagos, tampouco apresentação de documentação hábil, o que demonstra quebra da boa-fé contratual.

O reconhecimento do dano moral, nessas circunstâncias, está fundado na frustração legítima de expectativa, no contexto de vulnerabilidade da autora e na ausência de resposta ou resolução do problema por parte do réu.

Entretanto, embora presente o dever de indenizar, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais se revela excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800973-96.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RODOLFO JERRY DA SILVA MORAIS

Réu

MARIA ARLENE COSTA SILVA DE SOUSA SANTOS

Publicação

18/03/2026