![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800973-96.2020.8.18.0048
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente impugna, em síntese, a condenação por danos morais, sob o argumento de ausência de provas do abalo moral sofrido. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, por entender que é desproporcional frente à extensão do dano, à gravidade da conduta e à condição econômica das partes. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à indenização por danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a autora celebrou contrato particular com o recorrente visando à aquisição de um lote de terreno, tendo pago R$ 670,00 (entrada mais uma parcela). No entanto, o bem foi vendido a terceiro, sem devolução dos valores pagos, tampouco apresentação de documentação hábil, o que demonstra quebra da boa-fé contratual. O reconhecimento do dano moral, nessas circunstâncias, está fundado na frustração legítima de expectativa, no contexto de vulnerabilidade da autora e na ausência de resposta ou resolução do problema por parte do réu. Entretanto, embora presente o dever de indenizar, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais se revela excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800973-96.2020.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRODOLFO JERRY DA SILVA MORAIS
RéuMARIA ARLENE COSTA SILVA DE SOUSA SANTOS
Publicação18/03/2026