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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029325-98.2009.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE NOVO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE SUBSTABELECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por CARLOS ARIAS BARROS FONSECA, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 29813336, julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o débito fora integralmente liquidado, inexistindo, portanto, a necessidade de prosseguimento da execução, diante da transferência do valor bloqueado nos autos. Em suas razões recursais, ID nº 29813343, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, visto que a intimação para pagamento da obrigação não foi realizada em nome da patrona devidamente habilitada nos autos, tendo permanecido vinculado o antigo procurador. Afirma que, por essa razão, não teve ciência adequada da ordem judicial para pagamento voluntário, o que resultou em constrição de valores sem a prévia manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade processual, o desbloqueio da quantia constrita e a reabertura do prazo para pagamento espontâneo. A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 29813349. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento de preparo de forma correta, acostado aos autos no ID nº 29813346. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
II. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de recurso interposto nos autos do cumprimento de sentença movido por Carlos Arias Barros Fonseca em face do Banco do Brasil S.A., fundado em expurgos inflacionários decorrentes de contratos bancários. O Juízo de origem determinou o bloqueio de valores em conta da Instituição Financeira, por meio eletrônico, no montante de R$ 422.930,72 (quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), medida efetivada em 06/12/2024. O Banco do Brasil, representado pela advogada Karina de Almeida Batistuci, interpôs Apelação Cível, alegando nulidade processual. Sustenta que a intimação para pagamento da obrigação foi dirigida a antigo procurador, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, e não à patrona que efetivamente exercia a representação da parte naquele momento, o que teria acarretado prejuízo ao exercício do contraditório e inviabilizado o adimplemento voluntário da obrigação. No presente caso, observa-se que o Apelante busca a anulação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na satisfação do crédito, bem como determinou a expedição de Alvará em favor do Exequente e de sua advogada. Alega não ter sido devidamente cientificado da ordem judicial para pagamento voluntário, circunstância que teria resultado na constrição de valores sem prévia manifestação quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente. Entretanto, conforme se extrai da certidão juntada aos autos sob ID nº 29813325, transcorreu o prazo conferido à parte executada sem qualquer manifestação acerca do pagamento do débito exequendo ou impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, consta na certidão de ID nº 29813324 o registro da habilitação de advogado da parte executada, bem como a realização de nova intimação do despacho constante do ID nº 29813323. Posteriormente, foi proferida sentença (ID nº 29813336), na qual o Juízo reconheceu o adimplemento da obrigação, concluindo pela necessidade de extinção do feito, ante a ausência dos pressupostos e objetivos próprios da execução. Com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declarou-se extinta a execução promovida por Carlos Arias Barros Fonseca em face do Banco do Brasil S.A., para que produzisse seus regulares efeitos jurídicos. Releva destacar o teor dos dispositivos legais mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, evidencia-se que a extinção processual decretada pelo Juízo a quo decorreu da constatação, na fase de cumprimento, de que as condições da ação foram efetivamente satisfeitas, impondo-se, portanto, o encerramento da execução. A alegação de que, à época da intimação para pagamento voluntário, a patrona da causa seria a Dra. Karina de Almeida Batistuci, com suposto pedido de habilitação protocolado em 05/11/2022, não encontra respaldo nos autos, porquanto inexiste registro do mencionado requerimento. Assim, tendo sido observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, e diante da ausência de vícios na tramitação do feito, verifica-se que o recurso interposto não apresenta fundamentos capazes de ensejar a reforma da sentença recorrida. Resta claro, ainda, que não há nenhum óbice ao regular prosseguimento da execução, como tenta sustentar o Apelante, sendo sua insurgência recursal mera manifestação de inconformismo com o desfecho da controvérsia. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0029325-98.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ARIAS BARROS FONSECA
Publicação11/03/2026