
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800219-08.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Recurso Cível interposto por JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Proc. nº 0800219-08.2022.8.18.0074) proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 214993497; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.”
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a sentença, interpôs embargos de declaração, que foi distribuído a minha relatoria.
O autor não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800219-08.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/02/2026