Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801747-96.2024.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SAQUE NÃO CONCLUÍDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. 1. Recurso inominado interposto por BANCO CREFISA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por DINAELY PEREIRA DE FREITAS, condenando solidariamente os réus BANCO CREFISA S.A. e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN) à restituição em dobro de valor debitado indevidamente em razão de saque não concluído, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco recorrente pelo não estorno de valor debitado em transação bancária não concluída; (ii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro; (iii) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, no âmbito do Juizado Especial Cível. 3. O extrato bancário demonstra que houve débito de R$ 1.000,00 na conta da autora em transação não concluída, sem estorno subsequente, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 4. Ainda que a TECBAN alegue ter emitido o comando de estorno, a ausência de registro do crédito na conta da consumidora transfere o ônus da falha à instituição financeira responsável pela conta, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 5. A repetição do indébito, em dobro, é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta desidiosa na resolução do problema, mesmo após tentativas administrativas pela autora. 6. A privação de quantia de natureza alimentar, associada à vulnerabilidade social da autora e à omissão dos fornecedores, justifica a indenização por danos morais, diante do abalo à dignidade da consumidora e da violação à boa-fé objetiva. 7. Entretanto, afasta-se de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser incabível no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. Afastada, de ofício, a condenação em honorários advocatícios. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801747-96.2024.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801747-96.2024.8.18.0045
RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, FLAVIO PASCHOA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: DINAELY PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: MAGNOLIA MACEDO MORORO, NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SAQUE NÃO CONCLUÍDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU.

1.   Recurso inominado interposto por BANCO CREFISA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por DINAELY PEREIRA DE FREITAS, condenando solidariamente os réus BANCO CREFISA S.A. e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN) à restituição em dobro de valor debitado indevidamente em razão de saque não concluído, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais.

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco recorrente pelo não estorno de valor debitado em transação bancária não concluída; (ii) analisar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro; (iii) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, no âmbito do Juizado Especial Cível.

3.   O extrato bancário demonstra que houve débito de R$ 1.000,00 na conta da autora em transação não concluída, sem estorno subsequente, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.

4.   Ainda que a TECBAN alegue ter emitido o comando de estorno, a ausência de registro do crédito na conta da consumidora transfere o ônus da falha à instituição financeira responsável pela conta, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço.

5.   A repetição do indébito, em dobro, é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta desidiosa na resolução do problema, mesmo após tentativas administrativas pela autora.

6.   A privação de quantia de natureza alimentar, associada à vulnerabilidade social da autora e à omissão dos fornecedores, justifica a indenização por danos morais, diante do abalo à dignidade da consumidora e da violação à boa-fé objetiva.

7.   Entretanto, afasta-se de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser incabível no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

8.   Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. Afastada, de ofício, a condenação em honorários advocatícios.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

De ofício, afasto a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801747-96.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Réu

DINAELY PEREIRA DE FREITAS

Publicação

18/03/2026