Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802130-82.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargada. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissões a serem sanadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a decisão embargada contém a omissão suscitada e se o recurso pode ser utilizado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Para que os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento sejam admitidos, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ou um erro material que demande correção. No presente caso, não há omissão a ser sanada, pois os documentos mencionados deixaram de ser considerados ante suas juntadas extemporâneas aos autos. O mero inconformismo do embargante, com o fim de rediscutir a matéria objeto da ação, não dá substrato ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. “Para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão”. 2. “O mero inconformismo do embargante, com o fim de rediscutir a matéria objeto da ação, não dá substrato ao presente recurso”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802130-82.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802130-82.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargada.

  2. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissões a serem sanadas para fins de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Saber se a decisão embargada contém a omissão suscitada e se o recurso pode ser utilizado para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Para que os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento sejam admitidos, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ou um erro material que demande correção.

  2. No presente caso, não há omissão a ser sanada, pois os documentos mencionados deixaram de ser considerados ante suas juntadas extemporâneas aos autos.

  3. O mero inconformismo do embargante, com o fim de rediscutir a matéria objeto da ação, não dá substrato ao presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

    Teses de julgamento: 1. “Para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão”. 2. “O mero inconformismo do embargante, com o fim de rediscutir a matéria objeto da ação, não dá substrato ao presente recurso”.

_______________


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ora embargado. 


Em seu recurso, o banco embargante alega omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar documento essencial (contrato e comprovante de saque) juntado aos autos, o qual comprova a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Assim, requer expressa manifestação sobre os arts.435, parágrafo único; 489, §1º, IV; e 1.022, II, CPC; bem como os arts.6º e 373,II, CPC, para fins de eventual Recurso Especial. 


Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:

 

Art. 489. […] 

§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

 

No presente caso, verifica-se que o recorrente fala em Embargos de Declaração para fins de prequestionamento.


 Pois bem, para que os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento sejam admitidos, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ou um erro material que demande correção, sendo indispensável que haja um ponto sobre o qual o Tribunal não se pronunciou e que seja relevante para a questão jurídica a ser discutida em instâncias superiores. Assim, incabível prequestionamento em embargos de declaração quando não vislumbrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC. 


Neste sentido, vejamos os seguintes Arestos provenientes deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 535 CPC) . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, bem como arguir nulidades absolutas. 2. No acórdão embargado, não se observou qualquer das omissões suscitadas pelo recorrente, que, na verdade, pretendeu revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas fossem solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração . 3. Inocorrendo qualquer omissão, não se há de falar em prequestionamento. 4. Embargos de declaração a que se denega provimento, para manter, em todos os seus termos, o acórdão recorrido.

(TJ-PI - MS: 201100010027465 PI 201100010027465, Relator: Des . Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/03/2012, Tribunal Pleno). 

 

Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, pois, no acórdão embargado, houve pronunciamento expresso sobre o contrato e comprovante de saque, tidos, pelo embargante, como documentos essenciais não analisados, os quais deixaram de ser considerados no julgamento, ante suas juntadas extemporâneas aos autos.


Conclui-se, dessa forma, que a oposição dos presentes Embargos de Declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão da matéria objeto da ação, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §1º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e VOTO PELA REJEIÇÃO. 


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. 


Teresina-PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802130-82.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

11/03/2026