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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802130-82.2022.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ora embargado. Em seu recurso, o banco embargante alega omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar documento essencial (contrato e comprovante de saque) juntado aos autos, o qual comprova a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Assim, requer expressa manifestação sobre os arts.435, parágrafo único; 489, §1º, IV; e 1.022, II, CPC; bem como os arts.6º e 373,II, CPC, para fins de eventual Recurso Especial. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No presente caso, verifica-se que o recorrente fala em Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Pois bem, para que os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento sejam admitidos, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ou um erro material que demande correção, sendo indispensável que haja um ponto sobre o qual o Tribunal não se pronunciou e que seja relevante para a questão jurídica a ser discutida em instâncias superiores. Assim, incabível prequestionamento em embargos de declaração quando não vislumbrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC. Neste sentido, vejamos os seguintes Arestos provenientes deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 535 CPC) . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, bem como arguir nulidades absolutas. 2. No acórdão embargado, não se observou qualquer das omissões suscitadas pelo recorrente, que, na verdade, pretendeu revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas fossem solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração . 3. Inocorrendo qualquer omissão, não se há de falar em prequestionamento. 4. Embargos de declaração a que se denega provimento, para manter, em todos os seus termos, o acórdão recorrido. (TJ-PI - MS: 201100010027465 PI 201100010027465, Relator: Des . Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/03/2012, Tribunal Pleno).
Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, pois, no acórdão embargado, houve pronunciamento expresso sobre o contrato e comprovante de saque, tidos, pelo embargante, como documentos essenciais não analisados, os quais deixaram de ser considerados no julgamento, ante suas juntadas extemporâneas aos autos. Conclui-se, dessa forma, que a oposição dos presentes Embargos de Declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão da matéria objeto da ação, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §1º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e VOTO PELA REJEIÇÃO. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802130-82.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Publicação11/03/2026