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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800225-07.2024.8.18.0054
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO SUMULADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800225-07.2024.8.18.0054 Trata-se de Agravo Interno interposto por Dorismar Batista de Sousa contra decisão monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos em face de decisão anterior que, nos autos da Apelação Cível, negara provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. Interposta apelação pela autora, o recurso foi desprovido por decisão monocrática, que manteve integralmente a sentença ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente à comprovação da contratação e da disponibilização dos valores em favor da demandante, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico ou a responsabilização da instituição financeira (ID.23764477). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições na decisão monocrática, especialmente quanto à análise das provas e à alegada ausência de comprovação válida da contratação e da transferência de valores. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem vícios a serem sanados, consignando-se que a insurgência buscava rediscutir matéria já apreciada (ID.27238513). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta, de forma mais detida, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar adequadamente questões relevantes suscitadas no recurso, notadamente quanto à validade da contratação, à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e à regularidade da comprovação da liberação de valores. Alega que persistem omissões e contradições no julgado, afirmando que a documentação juntada não seria idônea para comprovar a efetiva contratação e utilização do serviço. Defende, ainda, a necessidade de reexame do conjunto probatório, com a consequente reforma da decisão que rejeitou os aclaratórios e, por via reflexa, da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência, reiterando a pretensão de reconhecimento da inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, aduz a afronta ao princípio da colegialidade, afirmando que o recurso deveria ser julgado pelo órgão colegiado competente (ID.28742362). Em contrarrazões ao agravo interno, a instituição financeira agravada suscita, preliminarmente: (i) a falta de fundamentação do recurso; (ii) ausência de pretensão resistida; (iii) ausência de juntada de extratos e do CCS; (iv) existência de litispendência; e (v) defeito na representação processual. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a inexistência de vícios no julgado e afirmando que o recurso se limita à rediscussão de matéria já apreciada, sem a apresentação de elementos novos capazes de ensejar a reforma do decisum (ID.30179555). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no art. 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica entendimento sumulado neste Tribunal, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso. Assim, rejeito a alegação arguida. Em contrarrazões, a instituição financeira agravada suscita, preliminarmente: (i) falta de fundamentação do recurso; (ii) ausência de pretensão resistida; (iii) ausência de juntada de extratos; (iv) existência de litispendência; e (v) defeito na representação processual. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada falta de fundamentação não se verifica, uma vez que o agravo interno expõe, ainda que de forma reiterada, as razões de inconformismo da parte agravante em relação à decisão que rejeitou os embargos de declaração, indicando os pontos que entende merecedores de reforma, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso. Também não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. No tocante à alegada ausência de juntada de extratos, trata-se de matéria relacionada ao mérito da demanda originária e à análise do conjunto probatório, não configurando óbice ao conhecimento do presente agravo interno, sobretudo porque eventual insuficiência probatória não impede a apreciação da controvérsia, podendo ser suprida no curso do processo. Quanto à suposta litispendência, não se verifica a existência de identidade entre ações que autorize o reconhecimento da preliminar, inexistindo demonstração concreta de processo idêntico em curso capaz de ensejar a extinção do feito. Por fim, a alegação de defeito na representação processual não merece acolhimento, porquanto não evidenciada irregularidade apta a comprometer a validade dos atos praticados, tampouco houve determinação judicial de regularização não atendida pela parte. Afastam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, o agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em estrita observância ao art. 932 do Código de Processo Civil e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Conforme consignado na decisão recorrida, os embargos de declaração opostos pela parte agravante não evidenciaram a existência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da apelação, providência inviável na via estreita dos aclaratórios. A decisão agravada analisou de forma suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de vícios aptos a ensejar a reforma da sentença, razão pela qual rejeitou os embargos de declaração. Os argumentos deduzidos no agravo interno reiteram as mesmas teses anteriormente apreciadas, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0800225-07.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDORISMAR BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026