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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800429-65.2025.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, diante do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.O ajuizamento de múltiplas demandas não configura, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando fundadas em contratos diversos, com causas de pedir e pedidos distintos. 5.O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. 6.A extinção do feito sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão-surpresa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 7.A natureza massificada da demanda não impede o regular processamento do feito, sendo possível ao juízo de origem determinar diligências para adequada instrução processual. 8.Não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo não foi saneado nem houve oportunidade de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira até prova em contrário, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça sem elementos concretos que afastem seu cabimento. 2.O ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de interesse processual. 3.É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sem prévia oportunidade para emenda da petição inicial, por violação ao princípio da não-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 99, § 2º, 101, § 1º, 321 e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC (...)”. Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação da sentença proferida, alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação suficiente para a extinção do processo. Defende que a simples multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou predatória. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato que afirma desconhecer, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento da apelação para que os autos retornem ao juízo de origem com regular processamento da ação. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, demonstrando que o contrato foi firmado por meio digital com utilização de biometria facial, geolocalização, autenticação em plataforma do governo federal (gov.br) e liberação de valores na conta bancária da autora. Argumenta que a parte autora já havia renegociado o contrato impugnado, evidenciando conhecimento e aceitação da dívida. Defende que a extinção do feito está amparada na ausência de interesse processual, conforme artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. Alega, ainda, que o processo se insere em contexto de litigância predatória, dado o alto volume de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono, com petições padronizadas. Requer o não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos e reconhecimento de litigância de má-fé. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC. A propósito, sabe-se que o juiz só pode indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elemento que infirme o seu cabimento (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Logo, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de origem, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora |
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0800429-65.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/03/2026