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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803063-89.2021.8.18.0065
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. PROPOSTA CANCELADA ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 2. Recurso da parte autora conhecido e improvido.
3. Recurso do banco conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BEZERRA NETO e Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A. nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI.
Na sentença (id.30487245), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos;
b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos;
c) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) autor(a), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
[...] Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs Apelação (id.30487246) requerendo a reforma, parcial, da sentença e condenação do banco ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (ou outro valor que V. Exas. arbitrem), pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário e a gravidade do caso, distinguindo-se os precedentes que afastam o dano quando inexistentes circunstâncias agravantes. Requer também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (art. 85, §2º, CPC), com observância do Tema 1.076/STJ; e aplicação do §11 para honorários recursais, se cabível, com a manutenção das demais determinações sentenciais (declaração de inexistência, repetição em dobro e obrigação de fazer) já reconhecidas. Apelação do banco (id.30487247), sustentando, a existência de apenas proposta de contratação de empréstimo consignado, registrada sob o nº 51-828810640/18, a qual foi posteriormente cancelada pela própria instituição financeira, sem liberação de valores ou realização de descontos; que a sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, pois não houve contratação nem operação financeira efetivada, e, portanto, não seria possível falar em cobrança indevida. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos do autor, diante da inexistência de relação jurídica e de descontos realizados; subsidiariamente, postula que, não sendo acolhida a tese principal, a devolução se dê de forma simples e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Ainda de forma subsidiária, requer que a condenação seja atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e precedentes do STJ. Contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo banco réu (id.30487250), pugnando pela manutenção da sentença. Contrarrazões do banco réu ao recurso interposto pela parte autora (id.30487251), pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório colhido nos autos, observo que, de acordo com o extrato de consignação colacionado aos autos (id.14693382) não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato nº.51-828810640/18, visto que o desconto dos valores referentes a contratação teria início em março/2018, porém consta como excluída em 21/02/2018, ou seja, antes do início dos descontos, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos do consumidor, como bem observado na sentença a quo. Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, logo depois, foi cancelado. Com efeito, ocorrendo a exclusão do desconto no mês anterior ao início dos descontos, não há falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral. Portanto, a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade e os pedidos da parte autora julgados improcedentes. Assim, o recurso do banco deve ser provido para promover a reforma da sentença primeva e o recurso da parte autora restou prejudicado. 3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento do recurso do banco para que a sentença seja reformada e os prédios da parte autora julgaods improcedentes. Inverto os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento do recurso do banco para que a sentença seja reformada e os prédios da parte autora julgaods improcedentes. Inverter os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0803063-89.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BEZERRA NETO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/03/2026