Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800294-87.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Crefisa S.A., alegando a existência de empréstimos com juros abusivos e pleiteando gratuidade da justiça. A sentença foi fundamentada na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, exigida para apreciação do pedido de gratuidade e prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de suspeita de litigância predatória; (ii) verificar se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória, possui o dever de adotar medidas preventivas e cautelares, como a exigência de documentos adicionais, para averiguar a autenticidade da demanda e preservar a dignidade da Justiça, conforme art. 139, III do CPC e Recomendação CNJ nº 127/2022. As características da presente demanda – ajuizamento de 21 ações idênticas pela autora contra instituições bancárias, com teses genéricas, ausência de individualização da causa de pedir e inexistência de boletim de ocorrência mesmo diante de alegações de fraude – configuram a hipótese de uso predatório do Judiciário, legitimando a adoção de providências excepcionais. A exigência de documentos, como extratos bancários e procuração atualizada, encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam tais cautelas em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC, sem que se configure ofensa ao direito de acesso à justiça. Jurisprudência consolidada de diversos tribunais reconhece a legitimidade dessas medidas para coibir o ajuizamento massivo de ações fabricadas, mantendo a extinção do processo quando descumpridas as determinações judiciais fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória, como forma de prevenir o uso abusivo do direito de ação. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, regularmente intimada, justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de documentos com base em recomendações técnicas e medidas de controle processual não configura cerceamento de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; TJPI, Súmula 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-87.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800294-87.2024.8.18.0038
APELANTE: NILDA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Crefisa S.A., alegando a existência de empréstimos com juros abusivos e pleiteando gratuidade da justiça. A sentença foi fundamentada na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, exigida para apreciação do pedido de gratuidade e prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de suspeita de litigância predatória; (ii) verificar se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória, possui o dever de adotar medidas preventivas e cautelares, como a exigência de documentos adicionais, para averiguar a autenticidade da demanda e preservar a dignidade da Justiça, conforme art. 139, III do CPC e Recomendação CNJ nº 127/2022.

  2. As características da presente demanda – ajuizamento de 21 ações idênticas pela autora contra instituições bancárias, com teses genéricas, ausência de individualização da causa de pedir e inexistência de boletim de ocorrência mesmo diante de alegações de fraude – configuram a hipótese de uso predatório do Judiciário, legitimando a adoção de providências excepcionais.

  3. A exigência de documentos, como extratos bancários e procuração atualizada, encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam tais cautelas em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  4. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC, sem que se configure ofensa ao direito de acesso à justiça.

  5. Jurisprudência consolidada de diversos tribunais reconhece a legitimidade dessas medidas para coibir o ajuizamento massivo de ações fabricadas, mantendo a extinção do processo quando descumpridas as determinações judiciais fundamentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória, como forma de prevenir o uso abusivo do direito de ação.

  2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, regularmente intimada, justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A exigência de documentos com base em recomendações técnicas e medidas de controle processual não configura cerceamento de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; Recomendação CNJ nº 127/2022.

Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021;
TJPE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022;
TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022;
TJPI, Súmula 33.


ACÓRDÃO

                     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal."

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora recorridos.

No ID 27959787 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, I e §1º, II e no art. 485, I do CPC, em razão da parte autora não ter cumprido determinação de emenda à inicial, que exigia documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo que estaria eivado de juros abusivos, pleiteando revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Argumenta que não houve omissão dolosa e que a negativa do pedido de gratuidade feriu seu direito fundamental de acesso à Justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso com o retorno dos autos para regular processamento.

Nas contrarrazões, a parte APELADA CREFISA S.A. alega, preliminarmente, que o recurso deve ser não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, tendo sido corretamente indeferido o pedido de justiça gratuita. Destacou ainda a ocorrência de litigância predatória, com ajuizamento de ações padronizadas e ausência de individualização da causa de pedir. Requereu o desprovimento do recurso.

Nas contrarrazões, a parte APELADA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega, preliminarmente, a inexistência de qualquer relação contratual com a parte autora, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado apenas como banco pagador. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por ausência de documentos essenciais e inépcia da petição inicial.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 27961798). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Assim, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos documentos considerados essenciais para propositura da ação.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Ao analisar o sistema PJE, nota-se que existem 21 (vinte e um) processos em nome da autora, ora Apelante, TODOS ajuizados contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 27961780, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

  Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 27961780, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800294-87.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NILDA MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026