![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804404-05.2023.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cedente ostenta legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de contrato cuja validade é impugnada pelo consumidor; e (ii) verificar se as instituições financeiras se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora em negócio jurídico celebrado por telefone. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. A cessão de crédito é negócio inter alios que não pode ser oposto ao consumidor para eximir a responsabilidade do contratante originário. 4. Diante da negativa de contratação pela parte autora, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade e a regularidade do ajuste (art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC). 5. A ausência de gravação da chamada telefônica ou de prova robusta da adesão consciente aos termos do pacto macula o negócio jurídico de nulidade, por violação aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, tornando ilícitos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 373, II, e 429, II; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MIKAELLA LAISLA MONTEIRO DE SOUSA, ora apelada. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato nº 800334115, condenando as requeridas, de forma solidária — após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos que integraram a segunda apelante à lide como assistente litisconsorcial —, à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Apelação de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA: em suas razões recursais, defende a apelante, em síntese: sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a titularidade do crédito foi transferida por meio de endosso sem coobrigação a fundo de investimento, não possuindo mais ingerência sobre as cobranças ou responsabilidade sobre eventuais danos; a plena validade do negócio jurídico, uma vez que a recorrida firmou o pacto voluntariamente mediante assinatura digital e efetivamente recebeu o crédito em sua conta corrente, o que torna descabida a anulação do ajuste e a condenação à devolução de valores. Requer o provimento do recurso. Apelação de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A.: em suas razões recursais, a apelante, em síntese, sustenta: a regularidade da prestação do serviço, uma vez que a contratação ocorreu após o envio de documentação autêntica e confirmação por telefone, com o respectivo aporte financeiro em benefício da própria autora; há, no caso, excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, pois não houve ato ilícito de sua parte; o mero dissabor experimentado pela autora não é capaz de configurar dano moral indenizável. Assim, pugna pela reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa não apresentou defesa no prazo assinalado para resposta. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. DO RECURSO
II.A. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
A instituição financeira apelante, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera cedente do crédito, transferindo a titularidade da operação para a empresa NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. por meio de endosso. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica do diploma consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC. No caso em tela, ambas as instituições financeiras demandadas integraram a cadeia de serviço que resultou nos descontos indevidos na remuneração da parte autora. A MONEY PLUS, ao celebrar o contrato e, posteriormente, cedê-lo, e a NEON CONSIGA MAIS, como cessionária do crédito, auferiram proveito econômico com a operação. Dessa forma, a cessão de crédito ou o endosso da operação é um ato interno entre as instituições financeiras que não pode ser oposto ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que participou da relação contratual originária. A responsabilidade do cedente permanece, especialmente quando se discute a própria validade do negócio jurídico que deu origem ao crédito. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária em casos análogos, aplicando a Teoria da Aparência e protegendo a parte vulnerável da relação. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da corré Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda., insistindo na ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade exclusiva do corréu Banco Sofisa S/A pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA DO TÍTULO PELO PROTESTO INDEVIDO. Incontrovérsia quanto ao protesto indevido da duplicata sem lastro, que está inserido no âmbito de vício formal que é objeto da Súmula 475, do C. STJ. Caso dos autos em que é solidária a responsabilidade entre cedente e cessionário do título, quanto a reparação dos danos morais. Afastamento da pretensa ilegitimidade passiva da apelante (Banco Sofisa S/A). 3. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001808520248260348 Mauá, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Dada a natureza do endosso mandato, a instituição financeira encaminha o título para protesto representando o credor, o qual mantém sua legitimidade passiva para eventual ação em que se discuta a regularidade do protesto. 4. Mesmo com a cessão do crédito, permanece a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário no que diz respeito aos atos praticados antes da notificação adequada do devedor. 5. O endossatário de título de crédito por endosso mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 6. A ausência de comunicação formal ao cessionário sobre o recebimento do pagamento pelo cedente não exime o cedente de responsabilidade pelo protesto indevido, sendo ambos - cedente e cessionário - solidariamente responsáveis, conforme art. 294 do Código Civil. 7. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as caracterí sticas do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - Apelação Cível: 50089338920198130027, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)
Em caso de endosso translativo, configura-se a responsabilidade solidária entre endossante e endossatário, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. Portanto, ao integrar a cadeia de consumo que gerou o dano à parte autora, a instituição financeira apelante é parte legítima para responder pela pretensão indenizatória e declaratória, independentemente da cessão do crédito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.B. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO
As instituições financeiras apelantes defendem a validade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma legítima. No entanto, a análise dos autos revela a manifesta irregularidade do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença de procedência. A parte autora, ora apelada, nega ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em sua remuneração. Diante da negativa, e em observância à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia às instituições financeiras demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a livre manifestação de vontade da consumidora. Contudo, as apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório. O contrato anexado aos autos, embora indique a modalidade de contratação por telefone, não veio acompanhado de qualquer elemento que comprove a efetiva anuência da consumidora, como a gravação da chamada telefônica ou outro meio idôneo de verificação de assinatura eletrônica. A contratação de empréstimos por canais não presenciais, como o telefone, exige das instituições financeiras um dever de cautela redobrado para garantir a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade do consumidor. A ausência de prova da livre e consciente adesão aos termos do pacto macula o negócio jurídico de nulidade, por violação direta aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, norteadores das relações de consumo. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a invalidade de contratos celebrados nessas condições, quando o fornecedor não apresenta prova robusta da anuência do consumidor:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE AUTORA ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. PRELIMINAR RECURSAL DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA SUSCITADA PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A IRREGULARIDADE FORMAL NA ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA OU DE SEU PATRONO. REJEIÇÃO. ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES QUE INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA INICIAL E EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO AJUSTE. DOCUMENTO ELETRÔNICO APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO OU MEIO IDÔNEO DE RATIFICAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE PRESUME COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, SOBRETUDO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA POR FORÇA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, EM CONJUNTO COM O ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 8 DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE RÉ DE REPETIÇÃO SIMPLES REJEITADO. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR A 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. TESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA COERENTE AO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - Apelação: 50028625820238240081, Relator: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 23/07/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO DE CONTAGEM. Prefacial de Prescrição. O vencimento antecipado do contrato não desloca o marco inicial de contagem do prazo prescricional. Assim, a contagem do prazo quinquenal ocorre a partir do vencimento da última parcela do contrato, inexistindo prescrição a ser declarada no caso em exame. Aplicação da regra da causa madura. Ônus da prova da higidez dos documentos representativos da dívida. A impugnação à autenticidade dos documentos tendentes a provar a dívida alegada, impõe ao credor monitório o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso de contratação de empréstimo por telefone, em que a parte autora efetuou a juntada de documentos apócrifos, desprovidos de assinatura de próprio punho ou digital do mutuário e réu. Contestação dos elementos constitutivos da obrigação contraída por meio de telefone e da autenticidade das solicitações expressas nos documentos apócrifos. Ausência de indicação mínima das circunstâncias do atendimento via telefone e de elementos que comprovem a contratação. Acolhimento dos embargos monitórios e extinção da ação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70080904709 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2019).
Dessa forma, diante da ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora. Destarte, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado, cabível é a condenação das instituições demandadas à restituição dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que, embora esta 3ª Câmara Especializada Cível reconheça que a hipótese comportaria a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, a inexistência de insurgência recursal específica da parte autora impede o agravamento da condenação em sede de recurso exclusivo das instituições requeridas. Assim, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que determinou a restituição na forma simples. Pelo exposto, nego provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação, interpostos por MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A., mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 15% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, fica a parte advertida de que a eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0804404-05.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
RéuMIKAELLA LAISLA MONTEIRO DE SOUSA
Publicação19/03/2026