Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801779-27.2025.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ajuizados em razão de descontos realizados referentes a contrato de empréstimo alegadamente não contratado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ou não contratação válida do empréstimo; e (ii) saber se os descontos realizados na conta bancária foram indevidos, com consequente direito à restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.4. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão da parte autora ao contrato, mediante uso pessoal de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como a disponibilização dos valores contratados na conta bancária.5. Inexistem provas de falha na prestação de serviço ou de qualquer conduta lesiva por parte do banco requerida, não havendo configuração de ato ilícito.6. Ausente comprovação de vício, fraude ou dano, não há que se falar em nulidade do contrato, descontos indevidos ou indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO7. Conhecimento dos recursos. 8. Provimento do recurso do banco requerido para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. 9. Prejuízo do recurso da parte autora. Dispositivos legais relevantes:Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, II; Código Civil, art. 186. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801779-27.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801779-27.2025.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ajuizados em razão de descontos realizados referentes a contrato de empréstimo alegadamente não contratado pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ou não contratação válida do empréstimo; e (ii) saber se os descontos realizados na conta bancária foram indevidos, com consequente direito à restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão da parte autora ao contrato, mediante uso pessoal de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como a disponibilização dos valores contratados na conta bancária.
5. Inexistem provas de falha na prestação de serviço ou de qualquer conduta lesiva por parte do banco requerida, não havendo configuração de ato ilícito.
6. Ausente comprovação de vício, fraude ou dano, não há que se falar em nulidade do contrato, descontos indevidos ou indenização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO
7. Conhecimento dos recursos.

8. Provimento do recurso do banco requerido para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.

9. Prejuízo do recurso da parte autora.

 

Dispositivos legais relevantes:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, II; Código Civil, art. 186.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, ficando PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA COSTA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL SA.

 O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos referentes ao contrato de "BB CRÉDITO BENEFÍCIO", determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a  autora interpôs recurso de apelação (ID 29077667) pleiteando a reforma parcial do decisum originário para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica do banco e o reconhecimento do ilícito, bem como para elevar os honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Por sua vez, o Banco do Brasil interpôs apelação (ID 29077612) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. Afirma que se trata de um contrato efetuado via terminal de autoatendimento, através do cartão, senha/biometria. Além disso, defende que a parte autora se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente. 

Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela inexigibilidade do débito, que  a condenação seja reformada para minorar o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte autora no ID. 29077668. 

É a síntese do necessário.


VOTO


I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que em sua conta corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais desde fevereiro de 2020 a título de PAGAMENTO BB CRÉDITO BENEFÍCIO. Todavia, alega não ter realizado contratação, desconhecendo a origem de tais descontos. 

Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa,  apresentou prova da contratação, por meio da juntada dos contratos nº 931663485 e nº 946022384, formalizados na modalidade BB CRÉDITO BENEFÍCIO,  sendo possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de terminal de autoatendimento, por meio do uso de cartão e senha pessoal, conforme IDs. 29077601 e 29077602. 

Ademais, no ID 29077604, o banco também acostou extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando a disponibilização do numerário referente às transações. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora nos contratos em discussão.

Por reforço, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO EM CAIXA DE AUTO-ATENDIMENTO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA . NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO. I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento, realizado diretamente pela Apelada titular do benefício previdenciário e extrato bancário demonstrando o recebimento do valor. II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte da Apelada a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa . III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta. IV- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801430-09.2022 .8.18.0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida.  (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária.

Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, tem-se que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. 

Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.

No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais.

Por fim, julgo prejudicado o recurso da parte autora, uma vez que aborda apenas a tese de majoração dos danos morais e dos honorários. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, ficando PREJUDICADO O RECURSO DA  PARTE AUTORA. 

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

É o voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator


Detalhes

Processo

0801779-27.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA DA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026