
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0823993-97.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRITZNEL FENELUS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES DEVIDAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRITZNEL FENELUS, ora apelante, em face de OI S/A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A sentença consiste essencialmente em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito, condenar à restituição em dobro, mas negar o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de haverem outras negativações do nome da autora, além daquela que alega ser indevida. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários.
Inconformada, a parte apelante alega que a ausência de notificação e inscrição indevida são ensejadoras de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a empresa apelada alega a inexistência de dano moral. Requer, enfim, o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao descabimento de dano moral quando, havendo negativação indevida, já existiam negativação devidas, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 385 do STJ.
DO MÉRITO RECURSAL
Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.
Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência de dano moral pela existência de negativação indevida. Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante.
Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas.
No caso em apreço, a parte requerida junta, no ID 28468178, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos anteriores inscritos no cadastro restritivo de crédito e que não demonstra serem estas inscrições indevidas.
Para o caso em apreço, tendo sido a sentença fundamentada na referida Súmula, cabe ao juízo superior negar provimento ao recurso de forma monocrática, afastando o direito à indenização por danos morais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço e nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida.
Deixo de arbitrar honorários em favor do apelado, considerando que a apelante ainda é a parte vencedora no feito, conforme dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0823993-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRITZNEL FENELUS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação10/02/2026