Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801532-10.2025.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de litigância predatória e ausência de individualização fática na petição inicial. A parte autora alegou indevida negativação de seu nome por débito inexistente, pleiteando a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, no art. 321, parágrafo único, impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda à petição inicial quando esta apresentar vícios ou ausência de documentos, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória e ausência de individualização da causa de pedir, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora, configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ainda que se reconheça a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, o reconhecimento de possível abuso do direito de ação exige cautela, não podendo justificar, por si só, a extinção liminar da ação sem contraditório prévio. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, admite que, em casos de suspeita de demanda predatória, o juízo pode exigir documentos específicos para aferição da regularidade da demanda, mas tal exigência deve ser precedida de intimação para emenda, conforme o art. 321 do CPC. Diante da ausência de formação do contraditório e da necessidade de instrução probatória, não há que se falar em julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda à inicial, sob pena de nulidade da sentença. A decisão que julga extinto o processo com base em fundamento não previamente debatido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A primazia da decisão de mérito impõe ao juízo o dever de oportunizar a regularização da petição inicial antes de extinguir o feito, ainda que diante de ações semelhantes ou massificadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801532-10.2025.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801532-10.2025.8.18.0038
APELANTE: SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de litigância predatória e ausência de individualização fática na petição inicial. A parte autora alegou indevida negativação de seu nome por débito inexistente, pleiteando a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CPC/2015, no art. 321, parágrafo único, impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda à petição inicial quando esta apresentar vícios ou ausência de documentos, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito.

A extinção do processo com base em suposta litigância predatória e ausência de individualização da causa de pedir, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora, configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015.

Ainda que se reconheça a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, o reconhecimento de possível abuso do direito de ação exige cautela, não podendo justificar, por si só, a extinção liminar da ação sem contraditório prévio.

A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, admite que, em casos de suspeita de demanda predatória, o juízo pode exigir documentos específicos para aferição da regularidade da demanda, mas tal exigência deve ser precedida de intimação para emenda, conforme o art. 321 do CPC.

Diante da ausência de formação do contraditório e da necessidade de instrução probatória, não há que se falar em julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda à inicial, sob pena de nulidade da sentença.

A decisão que julga extinto o processo com base em fundamento não previamente debatido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A primazia da decisão de mérito impõe ao juízo o dever de oportunizar a regularização da petição inicial antes de extinguir o feito, ainda que diante de ações semelhantes ou massificadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 28.01.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.

Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.

Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. 

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente na presente data.

Em razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada por ter indeferido de plano a petição inicial com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ, sem, contudo, ter realizado análise individualizada da demanda. Alega que não se trata de litigância predatória e que a inicial contém narrativa fática específica e documentos individualizados, incluindo comprovantes de residência, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, declaração de benefício rural, requerimento administrativo prévio e outros elementos que comprovam a regularidade da propositura da ação. 

Argumenta que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios do contraditório, ampla defesa, primazia da decisão de mérito e cooperação processual, previstos nos artigos 9º, 10 e 6º do CPC. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na origem.

Sem contrarrazões da parte apelada. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Defiro a gratuidade judiciária.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. 


II. DO MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: 

In casu, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações:

1) 0801531-25.2025.8.18.0038;

2) 0801532-10.2025.8.18.0038;

3) 0801533-92.2025.8.18.0038;

4) 0801534-77.2025.8.18.0038;

5) 0801535-62.2025.8.18.0038;

6) 0801536-47.2025.8.18.0038;

7) 0801537-32.2025.8.18.0038;

8) 0801538-17.2025.8.18.0038.

Aludidos processos foram propostos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.

Em todas as referidas ações a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia.

Ora, é sabido que ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo. Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.

Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.

(...)

O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.

(...)

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo de se vislumbrar o fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo uma mesma instituição financeira e que poderiam ter sido ajuizadas em um único processo, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, consoante os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para a correta instrução processual. 

Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.

Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801532-10.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026