Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800486-87.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial e da ausência de recolhimento de custas ou comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da inicial, respeitou os princípios processuais aplicáveis, notadamente o dever de oportunizar a emenda da petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, quando verificado defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento de mérito, sendo vedado o indeferimento imediato da peça inicial. A ausência de intimação da parte para suprir eventual vício da inicial viola os arts. 9º, caput, e 10 do CPC, que garantem o contraditório prévio mesmo em matérias de ordem pública. O fundamento de padronização da petição inicial ou litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do processo sem o respeito ao contraditório e sem que tenha sido conferida oportunidade de correção das falhas apontadas. A desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas necessárias para resguardar o devido processo legal e a primazia da resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita prescinde da atuação por defensor público e não pode ser negada com base apenas na contratação de advogado particular. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos formais, deve observar os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, assegurando oportunidade de correção das falhas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput; 10; 99, §§ 3º e 4º; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-87.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-87.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial e da ausência de recolhimento de custas ou comprovação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da inicial, respeitou os princípios processuais aplicáveis, notadamente o dever de oportunizar a emenda da petição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário, que não foi produzida nos autos.

  2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, quando verificado defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento de mérito, sendo vedado o indeferimento imediato da peça inicial.

  3. A ausência de intimação da parte para suprir eventual vício da inicial viola os arts. 9º, caput, e 10 do CPC, que garantem o contraditório prévio mesmo em matérias de ordem pública.

  4. O fundamento de padronização da petição inicial ou litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do processo sem o respeito ao contraditório e sem que tenha sido conferida oportunidade de correção das falhas apontadas.

  5. A desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas necessárias para resguardar o devido processo legal e a primazia da resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita prescinde da atuação por defensor público e não pode ser negada com base apenas na contratação de advogado particular.

  2. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos formais, deve observar os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, assegurando oportunidade de correção das falhas.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput; 10; 99, §§ 3º e 4º; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.



ACÓRDÃO

                     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."


RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora recorridos.

No ID 27959787 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por inépcia, com base nos arts. 330, I e § 1º, I, do CPC, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial foi indeferida sem a devida análise do mérito, e que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, sendo, portanto, indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso não combateu os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a parte apelante não comprovou a hipossuficiência econômica, mesmo após intimação, o que justificou o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Ressaltou ainda que a inicial apresentava padrão de demandas repetitivas, com ausência de causa de pedir individualizada, caracterizando litigância abusiva.

Nas contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a parte apelada também sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e, no mérito, a correção da sentença que observou os requisitos legais, apontando a inépcia da inicial e a litigância predatória decorrente de demandas padronizadas sem fundamentação individualizada.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO 

Recurso interposto tempestivamente (ID 27959796). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

a)      PRELIMINARMENTE

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)                 MÉRITO


A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.

Entretanto, entendo que a decisão merece reparo.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 I - à tutela provisória de urgência;

 II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Desse modo, o fundamento da demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC.

Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, às partes a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 É como voto. 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800486-87.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026