Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800761-96.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso inominado interposto por MARCELINO DA COSTA VELOSO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a declaração de nulidade de descontos sindicais e a condenação da entidade à reparação de danos. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados a título de contribuição sindical (Contribuição Contag) decorreram de autorização válida; (ii) definir se houve prática abusiva ou ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos materiais e morais. 3. O conjunto probatório evidencia a existência de autorização formal e expressa da parte recorrente para filiação e desconto da contribuição sindical, corroborada por ficha de filiação assinada e termo contratual com cláusulas claras quanto à forma de pagamento. 4. A própria parte autora reconheceu, em audiência, que firmou a filiação com a finalidade de obter êxito em processo de aposentadoria, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de vontade. 5. Inexistindo ilicitude na conduta da recorrida, tampouco violação ao dever de informação ou prática abusiva, não há falar em devolução de valores nem em danos indenizáveis, sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800761-96.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800761-96.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MARCELINO DA COSTA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA, SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1.   Recurso inominado interposto por MARCELINO DA COSTA VELOSO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a declaração de nulidade de descontos sindicais e a condenação da entidade à reparação de danos.

2.   Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados a título de contribuição sindical (Contribuição Contag) decorreram de autorização válida; (ii) definir se houve prática abusiva ou ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos materiais e morais.

3.   O conjunto probatório evidencia a existência de autorização formal e expressa da parte recorrente para filiação e desconto da contribuição sindical, corroborada por ficha de filiação assinada e termo contratual com cláusulas claras quanto à forma de pagamento.

4.   A própria parte autora reconheceu, em audiência, que firmou a filiação com a finalidade de obter êxito em processo de aposentadoria, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de vontade.

5.   Inexistindo ilicitude na conduta da recorrida, tampouco violação ao dever de informação ou prática abusiva, não há falar em devolução de valores nem em danos indenizáveis, sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).

6.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800761-96.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARCELINO DA COSTA VELOSO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

09/03/2026