Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800659-51.2021.8.18.0102


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, evidenciando falha na prestação do serviço. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-51.2021.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800659-51.2021.8.18.0102
APELANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, evidenciando falha na prestação do serviço.

  3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

  5. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos: a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, devendo ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, devendo ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.; e c) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por IRACEMA BARROS DE BRITO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. 26849523), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação jurídica, condenar o Banco/Apelado em repetição de indébito em sua forma simples, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id 26849532), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco/Apelado em repetição do indébito em dobro, ante a configuração de má-fé, bem como fixar a indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 26849538), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28923265.

É o relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 28923265.

II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, muito embora tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes devidamente assinado, não acostou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Ademais, muito embora o Banco/Apelado tenha acostado comprovante TED em suas Contrarrazões, verifico que durante a instrução processual, houve deferimento de dilação de prazo para juntada do TED por mais de uma vez, se mantendo inerte, assim, incabível o recebimento dessa prova em sede recursal, diante das várias concessões de prazo para a sua juntada durante a instrução processual.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para “a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), deve ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:

a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, devendo ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, devendo ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.; e

c) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800659-51.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRACEMA BARROS DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026