Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800440-05.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito e condenou as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à apreciação de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado da ação de conhecimento originária antes do julgamento do Recurso Inominado, apto a acarretar a perda superveniente do objeto e a prejudicialidade do recurso, com afastamento dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. Fato superveniente relevante, regularmente noticiado nos autos antes do julgamento do Recurso Inominado, deve ser obrigatoriamente considerado pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do CPC. 5. O trânsito em julgado da ação de conhecimento originária conferiu definitividade ao título judicial, esvaziando a utilidade e a necessidade do cumprimento provisório de sentença. 6. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse processual e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A não apreciação do fato superveniente pelo acórdão embargado caracteriza omissão relevante, enquadrável no art. 1.022, II, do CPC. 8. A omissão reconhecida contamina o resultado do julgamento e autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com anulação do acórdão anterior. 9. Inexistente interesse processual no momento do julgamento, é indevida a imposição de custas processuais e honorários advocatícios às recorrentes. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800440-05.2025.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800440-05.2025.8.18.0003
RECORRENTE: CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA, EDIMARA SANDRA CHAGAS MOURAO, ELLEN MARIA MATOS DE ANDRADE, ERIKA LUIZA AMORIM RODRIGUES, MOEMA MODESTO ROCHA SAMPAIO, WALFRANYA LIRA ROCHA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito e condenou as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido quanto à apreciação de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado da ação de conhecimento originária antes do julgamento do Recurso Inominado, apto a acarretar a perda superveniente do objeto e a prejudicialidade do recurso, com afastamento dos ônus sucumbenciais.

3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

4. Fato superveniente relevante, regularmente noticiado nos autos antes do julgamento do Recurso Inominado, deve ser obrigatoriamente considerado pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do CPC.

5. O trânsito em julgado da ação de conhecimento originária conferiu definitividade ao título judicial, esvaziando a utilidade e a necessidade do cumprimento provisório de sentença.

6. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse processual e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

7. A não apreciação do fato superveniente pelo acórdão embargado caracteriza omissão relevante, enquadrável no art. 1.022, II, do CPC.

8. A omissão reconhecida contamina o resultado do julgamento e autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com anulação do acórdão anterior.

9. Inexistente interesse processual no momento do julgamento, é indevida a imposição de custas processuais e honorários advocatícios às recorrentes.

10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANDICE FALCÃO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA, EDIMARA SANDRA CHAGAS MOURÃO e outros, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença que extinguiu o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800440-05.2025.8.18.0003 sem resolução do mérito, bem como condenou as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em síntese, sustentam as embargantes a existência de omissão relevante no acórdão, consubstanciada na ausência de apreciação de fato superveniente devidamente noticiado nos autos, qual seja, o trânsito em julgado da ação de conhecimento originária nº 0026545-68.2019.8.18.0001, ocorrido em 07/10/2025, fato este que teria acarretado a perda superveniente do objeto do cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título judicial passou a ostentar natureza definitiva, com o consequente ajuizamento do cumprimento definitivo nos autos de origem.

Alegam que, diante desse fato superveniente, o Recurso Inominado deveria ter sido julgado prejudicado, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.

O MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 30345745), pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistir omissão no acórdão embargado, bem como pela manutenção integral da decisão anteriormente proferida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão relevante no acórdão prolatado em 24/10/2025 (ID 28813546), consistente na ausência de apreciação de fato superveniente regularmente comunicado nos autos, qual seja, o trânsito em julgado da ação de conhecimento originária nº 0026545-68.2019.8.18.0001, ocorrido em 07/10/2025, antes, portanto, do julgamento do Recurso Inominado.

Da análise detida dos autos, constata-se que, em 10/10/2025, as recorrentes/embargantes protocolaram petição noticiando expressamente a perda superveniente do objeto do cumprimento provisório de sentença, em razão da definitividade do título judicial, informando, inclusive, o ajuizamento do cumprimento definitivo de sentença nos autos de origem.

Tal circunstância possui inequívoca relevância processual, pois retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional então perseguido, esvaziando o interesse processual e impondo o reconhecimento da prejudicialidade do Recurso Inominado, nos termos dos arts. 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado, entretanto, não enfrentou tal fato superveniente, prosseguindo no julgamento do mérito recursal e negando-lhe provimento, com imposição de ônus sucumbenciais às recorrentes, como se ainda subsistisse interesse processual no cumprimento provisório, o que evidencia omissão relevante, enquadrável no art. 1.022, inciso II, do CPC.

Portanto, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, com a devida correção da omissão verificada.

A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de fato que acarreta a perda do objeto impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive em grau recursal, devendo ser declarada a prejudicialidade do recurso:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS . PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)


Dessa forma, não poderia ter sido julgado o mérito do Recurso Inominado, com imposição de ônus sucumbenciais às recorrentes, uma vez que, no momento do julgamento, o processo já se encontrava desprovido de objeto, por circunstância alheia à vontade das partes e devidamente comunicada ao Juízo.

A omissão ora reconhecida contamina o próprio resultado do julgamento, o que autoriza, de maneira absolutamente legítima, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para anular o acórdão anteriormente prolatado e adequar a prestação jurisdicional à realidade processual efetivamente existente à época do julgamento.

Assim, sanado o vício, impõe-se a anulação do acórdão de ID 28813546; o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Cumprimento Provisório de Sentença; a declaração de prejudicialidade do Recurso Inominado; e a extinção do processo sem resolução do mérito, afastando-se, por conseguinte, a condenação em custas e honorários advocatícios imposta às embargantes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente prolatado, declarar a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800440-05.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/03/2026