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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802585-48.2021.8.18.0076
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em sede de embargos anteriores, reconheceu omissão quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, fixando a correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. A controvérsia originou-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, envolvendo suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. O acórdão de apelação reconheceu a ausência de comprovação da contratação, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e manteve a devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos apresentados pela instituição financeira que supostamente comprovariam a contratação do cartão consignado e autorizariam compensação de valores, bem como se há contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, reconhecendo a inexistência de contratação por ausência de provas válidas e aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI. 5. A ausência de enfrentamento analítico de cada documento unilateral apresentado pela parte não configura omissão, quando a fundamentação adotada já permite inferir a rejeição implícita da tese. 6. O pedido de compensação de valores é incompatível com a via dos embargos de declaração, por demandar reexame probatório e contrariar o reconhecimento judicial da inexistência da relação contratual. 7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito, finalidade alheia à natureza do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame pormenorizado de documentos unilaterais não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a tese sustentada. 2. Não cabe, em embargos de declaração, pretensão de rediscussão do mérito ou análise de tese incompatível com o fundamento central do julgado. 3. A compensação de valores pressupõe relação jurídica válida e existência de prova do repasse de valores, sendo inviável quando há reconhecimento judicial da inexistência contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, EDcl no processo nº 70083158428, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 21249556 opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o Acórdão ID 21059961 de julgamento de Embargos de Declaração em recurso de Apelação Cível nº 0802585-48.2021.8.18.0076 o qual acolheu os embargos para corrigir as omissões apontadas, determinando que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a realização de descontos em benefício previdenciário do autor. Em sede de apelação, o acórdão analisou a controvérsia sob a ótica consumerista, destacando, como razão central, a insuficiência de prova da contratação e da efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, com aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, além de reconhecer responsabilidade objetiva e a presença de dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00, e mantendo a repetição do indébito em dobro por má-fé. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração anteriores, em que se apontou vício relativo aos consectários (marco inicial de juros moratórios e correção monetária em danos morais), porque o acórdão, ao reformar parcialmente a sentença e majorar o dano moral, não teria explicitado o termo inicial desses encargos. Essa Câmara, então, acolheu aqueles embargos para sanar a omissão e fixar que, em relação ao dano moral, os juros moratórios fluiriam a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e precedentes citados no próprio voto condutor. Agora, o Banco Bradesco S.A. opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 21249556), sustentando que há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos juntados pela instituição, os quais indicariam que o autor seria titular de cartão consignado desde 14/09/2017 e que houve utilização do cartão, com base em “telas” e “faturas” mencionadas na peça. Também, com fundamento nessa suposta utilização, requer, em essência, compensação/dedução de valores, para evitar “enriquecimento sem causa” do embargado. Formula pedido de efeitos modificativos, pretendendo que a decisão seja alterada quanto às consequências patrimoniais da condenação. Ao final, a parte embargante requer providência relativa à forma de intimação/publicações (exclusividade em nome de patrono indicado). Devidamente intimado, Antônio José Pereira da Silva, apresentou Contrarrazões aos embargos nas quais refutou integralmente as alegações do embargante, afirmando que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Destacou que a decisão colegiada foi expressa ao reconhecer que o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de depósito do valor supostamente contratado, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI. Argumentou que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, pois buscam rediscutir matéria fático-probatória já exaustivamente analisada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rechaçou, ainda, o pedido de compensação de valores, ressaltando que a declaração de inexistência da relação contratual impede qualquer dedução, sobretudo diante da caracterização da má-fé da instituição financeira, que justificou a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, doCDC. Ao final, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, bem como pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso, observa-se que o acórdão embargado foi claro e coerente ao reconhecer a inexistência da relação contratual, diante da ausência de apresentação de contrato válido e, sobretudo, da inexistência de prova do efetivo repasse de valores ao consumidor, aplicando-se, corretamente, a Súmula nº 18 do TJPI. A conclusão adotada decorreu da análise dos elementos essenciais à solução da controvérsia, especialmente do ônus probatório que incumbia à instituição financeira, não havendo qualquer exigência legal de que o julgador enfrente, de modo analítico e individualizado, cada documento unilateral produzido pela parte. Compreende-se do acórdão, em leitura sistemática e integral, que a documentação invocada pelo banco foi considerada insuficiente para comprovar a contratação, razão pela qual foi afastada a existência do débito e reconhecida a ilicitude dos descontos. Assim, não há omissão, pois a tese defensiva foi implicitamente enfrentada e rejeitada, na medida em que incompatível com a conclusão firmada. Conforme orientação consolidada, não se configura omissão quando o fundamento pode ser extraído do conjunto da decisão, ainda que de forma sucinta. De igual modo, o pedido de compensação de valores revela-se manifestamente incompatível com a via eleita, uma vez que pressupõe o reconhecimento da validade da relação jurídica declarada inexistente, além de demandar reexame probatório, providência vedada em sede de embargos de declaração. Não existe, ainda, qualquer contradição interna ou obscuridade no julgado. A fundamentação é lógica, harmônica e suficiente, permitindo plena compreensão das razões de decidir. O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802585-48.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação10/03/2026