
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762354-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HELENA CASSIA CUTRIM DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA CÁSSIA CUTRIM DE ARAÚJO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0845697-30.2025.8.18.0140, por meio da qual foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do alegado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal responsável pela operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia limita-se à omissão da instituição de ensino superior privada em validar a transferência do financiamento estudantil, não havendo discussão direta acerca de cláusulas contratuais do FIES, tampouco de normas emanadas do Ministério da Educação. Aduz, ainda, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e do FNDE, afirmando inexistir interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, amparando-se, para tanto, em manifestações extraídas de outros processos judiciais.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática, sob o fundamento da ausência de demonstração da probabilidade do direito, notadamente diante do impacto direto da pretensão sobre a atuação da Caixa Econômica Federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal (ID. 27972275).
Ocorre que, conforme se verifica dos autos originários, sobreveio sentença extinguindo o processo principal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Regularmente processado o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente recurso deve ser precedida do exame da perda superveniente do objeto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Relator.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No mesmo sentido, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
No caso concreto, observa-se que, após a interposição do Agravo de Instrumento, o Juízo de origem proferiu sentença homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do processo de 1° grau (Ação de Obrigação de Fazer nº 0845697-30.2025.8.18.0140).
Referida sentença extinguiu definitivamente o processo originário, fazendo cessar a controvérsia que deu ensejo à interposição do presente recurso, qual seja, a discussão acerca da competência para processamento e julgamento da demanda.
Com efeito, não mais subsiste utilidade prática ou resultado jurídico útil a ser alcançado com o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que o processo principal foi definitivamente encerrado, inexistindo relação jurídica processual em curso que possa ser afetada pelo provimento ou desprovimento do recurso.
Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse recursal, caracterizada pela inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstância que impõe a extinção do presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0762354-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHELENA CASSIA CUTRIM DE ARAUJO SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/02/2026