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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801737-20.2024.8.18.0088 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial e na suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência imposta e requer a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, é válida à luz do art. 321 do CPC; (ii) definir se, diante da fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares como medida de controle de demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.O juiz de origem exerceu corretamente o poder previsto no art. 139, III, do CPC ao determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos aptos a afastar suspeita de litigância predatória, conduta legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI e pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5.A ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente diante da existência de indícios de utilização abusiva da via judicial para propositura de ações padronizadas e em massa. 6.A exigência de documentos adicionais não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida cautelar proporcional para garantir a regularidade e a efetividade do processo, especialmente diante de demandas que dificultam o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não cumpre determinação de emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória. 2.Diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos complementares previstos em Notas Técnicas, conforme autoriza a Súmula nº 33 do TJPI. 3.A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não se aplica automaticamente, exigindo pedido expresso e demonstração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0809548-05.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 24.08.2025. TJPI, ApCiv nº 0800984-93.2024.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2025. Súmula nº 297 do STJ; Súmulas nºs 26 e 33 do TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA MARIA NUNES PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado. Em sentença (ID 24329410), o Magistrado a quo indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I e IV Código de Processo Civil. Em razões finais (ID 24329411), o autor alega a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 24329413) requerendo manutenção da sentença com improvimento do recurso. Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 27691515). É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de cobrança irregular em sua conta corrente. Em uma conduta de prudência, o Magistrado a quo solicitou intimação pessoal da parte autora/apelante para emendar a inicial, apresentando informações referente à procuração com firma reconhecida, por ser a autora pessoa alfabetizada. Após manifestação da parte autora, o Magistrado primevo considerou descumprido o dever de emendar a inicial pelo requerente, sentenciando pelo indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, apoiando-se, dentre outros argumentos na demanda predatória. Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI - SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diferente não são os julgamentos deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809548-05.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-93.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025)
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada das informações, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. Destaco que a Súmula 33 do TJ/PI exige a fundada suspeita para caracterizar a demanda predatória, sendo isso cumprido em sentença ao justificar seu entendimento. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801737-20.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLUIZA MARIA NUNES PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026