
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0762275-92.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DAVID SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por militar estadual contra ato do Governador do Estado do Piauí, consubstanciado no indeferimento de pedido de promoção excepcional ao posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar, com fundamento no art. 59-A da Lei Estadual nº 3.808/1981, alterada pelas Leis nº 7.878/2022 e nº 8.034/2023. O impetrante alegou cumprimento de todos os requisitos legais para a promoção, com manifestação favorável da Diretoria de Pessoal, sustentando a natureza vinculada do ato. O pedido foi negado sob o argumento de conveniência administrativa. Pleiteou-se, no mérito, a concessão da segurança para determinar a promoção ao posto pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento do mandado de segurança quando ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, notadamente pela não juntada integral da legislação que fundamenta o pedido de promoção militar excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a apresentação, no momento da impetração, de prova documental pré-constituída que comprove, de plano, o direito líquido e certo invocado, sendo incabível qualquer dilação probatória posterior.
4. A ausência de juntada da legislação estadual que fundamenta a promoção excepcional pleiteada, bem como de normas federais e regulamentares citadas como suporte jurídico, impede a análise judicial da legalidade do ato administrativo impugnado.
5. Não compete ao Judiciário, na via mandamental, suprir a omissão documental da parte ou buscar oficiosamente a legislação aplicável, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
6. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que a ausência de prova pré-constituída enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por falta de condições de procedibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado, especialmente da legislação que fundamenta o pedido, impede o conhecimento do mandado de segurança, impondo o indeferimento da petição inicial.
2. Não cabe ao Judiciário suprir a ausência de documentos essenciais à verificação do direito líquido e certo em ação mandamental.
3. O indeferimento administrativo de promoção militar baseada em critérios de conveniência só pode ser revisto judicialmente mediante demonstração clara e prévia da ilegalidade do ato e do preenchimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 39696/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no RMS 65504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID SILVA DE OLIVEIRA (ID 27918209) em face de ato reputado ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado no indeferimento do requerimento administrativo visando à promoção em condições especiais ao posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar, com fundamento no artigo 59-A da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, acrescido pela Lei nº 7.878, de 03 de novembro de 2022, e modificado pela Lei nº 8.034, de 04 de maio de 2023.
Na petição inicial o impetrante narra, em síntese, que formulou requerimento administrativo visando à promoção em condições especiais ao posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar, com fundamento no art. 59-A da Lei Estadual nº 3.808/1981, dispositivo acrescido pela Lei nº 7.878/2022 e posteriormente alterado pela Lei nº 8.034/2023.
Sustenta que o pleito administrativo foi regularmente instruído com documentação apta a demonstrar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais exigidos para a promoção excepcional, inclusive com manifestação favorável da Diretoria de Pessoal, que atestou expressamente o atendimento integral das condições normativas.
Não obstante, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que, embora presentes os requisitos objetivos, inexistiria interesse do Chefe do Poder Executivo na promoção pretendida, ao fundamento de que a matéria estaria submetida a juízo de conveniência e oportunidade do Governador do Estado.
Segundo o impetrante, tal motivação administrativa revelou-se arbitrária e desprovida de fundamentação idônea, sobretudo porque, em situação fática e jurídica idêntica, houve o deferimento da promoção em condições especiais a militar mais moderno, especificamente ao então Capitão Arnaldo Pereira de Vasconcelos, circunstância que evidenciaria violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e motivação, todos consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a promoção em condições especiais prevista no art. 59-A do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí possui natureza jurídica vinculada ao cumprimento dos requisitos legais, sendo a expressão normativa “poderá” dirigida ao direito de opção do militar interessado em requerer a promoção para fins de passagem à reserva remunerada, e não à discricionariedade subjetiva do Chefe do Executivo para deferir ou indeferir o pedido conforme critérios pessoais ou políticos.
Ressalta que, tratando-se de promoção destinada à imediata transferência para a reserva, não haveria sequer impacto no quadro ativo da corporação, afastando qualquer justificativa fundada em conveniência administrativa.
No tocante à tempestividade, o impetrante afirma que teve ciência formal do indeferimento administrativo em 27/05/2025, no âmbito do processo administrativo SEI nº 00321.011836/2024-92, e que a impetração do mandamus ocorreu em 15/09/2025, portanto dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No campo jurídico, a impetração sustenta que o ato impugnado violou seu direito líquido e certo, porquanto o próprio Estado reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, inexistindo espaço para negativa fundada em alegado “desinteresse” do Chefe do Executivo, sobretudo diante da ausência de previsão legal de critérios subjetivos para o indeferimento.
Argumenta, ademais, que a Administração Pública, mesmo quando atua no âmbito de competências discricionárias, encontra-se estritamente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e motivação, sendo vedado tratamento desigual entre administrados que se encontrem em idêntica situação fática e jurídica, sem justificativa técnica específica.
Pugna, ao final, pela notificação da autoridade apontada como coatora para a prestação de informações, a ciência do Estado do Piauí, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, bem como a oitiva do Ministério Público.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja determinada sua promoção ao posto de Major Bombeiro Militar, com todos os consectários legais, afastando-se a negativa administrativa baseada exclusivamente em suposto desinteresse do Chefe do Poder Executivo.
É o que importa relatar. DECIDO.
I - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
Assim, exige-se que o direito invocado seja demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, apta a evidenciar, de forma inequívoca, tanto a existência da norma jurídica que o ampara quanto o efetivo preenchimento, pelo impetrante, de todos os requisitos nela previstos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
Ao exame detido da petição inicial e dos documentos que a instruíram, contudo, verifica-se, desde logo, a ocorrência de vício insanável, consistente na ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, requisito essencial e indispensável à própria admissibilidade da ação mandamental, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, bem como dos arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, embora o impetrante tenha afirmado preencher as condições legais para a promoção em condições especiais, não cuidou de instruir a inicial com a íntegra da legislação que fundamenta o direito alegado, notadamente a Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, em sua redação original, bem como com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.878, de 03 de novembro de 2022, e pela Lei nº 8.034, de 04 de maio de 2023, diplomas normativos que constituem o próprio suporte jurídico do pedido formulado. Igualmente ausentes dos autos a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o Decreto Estadual nº 18.790/2020, normas que, segundo a própria narrativa inicial, influenciariam diretamente o regime jurídico das promoções, da proteção social dos militares e da transferência para a reserva remunerada.
A ausência dessas normas que fundamentam a promoção impede não apenas o controle da legalidade do ato administrativo impugnado, mas, sobretudo, a verificação objetiva da existência e da extensão do direito afirmado, inviabilizando a análise judicial acerca da natureza vinculada ou discricionária do ato, bem como da correta interpretação dos requisitos legais para a promoção excepcional pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, suprir tal lacuna, buscar oficiosamente a legislação aplicável ou reconstruir o arcabouço normativo essencial à pretensão deduzida.
Em outras palavras, sem a juntada da referida documentação, não há como aferir se a decisão de conceder a promoção em condições especiais, prevista no artigo 59-A da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.034, de 04 de maio de 2023, bem como o momento da aludida concessão dependem do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Estadual.
A jurisprudência pátria, em orientação firme e reiterada, tem proclamado que a ausência de prova pré-constituída conduz ao indeferimento da petição inicial, porquanto a ação mandamental não se presta a substituir os meios ordinários de produção de prova nem a instaurar verdadeira instrução processual, sob pena de esvaziamento de sua natureza constitucional e de violação ao devido processo legal.
Assim, no momento da impetração do mandado de segurança, incumbia ao impetrante anexar, além da cópia integral do processo administrativo de promoção, a legislação local/estadual aplicável, demonstrando a ilegalidade do ato administrativo, contudo, não o fez.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. PEDIDO. IMPOSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança pressupõe lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo previsto em norma legal, evidente e bem definido em sua extensão, devido à impossibilidade de produção de provas na via mandamental. 2. O não cumprimento de determinação de juntada de documentos essenciais ao processo impossibilita a apreciação do pedido, por ausência de prova necessária, e impõe a extinção do processo. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 39696 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3 (...) (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim, inexistindo nos autos a documentação indispensável à demonstração do direito líquido e certo alegado, e sendo patente a necessidade de dilação probatória para o exame da pretensão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
No entanto, ol fato não retira o seu direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança, podendo propor ação de conhecimento junto a uma das Varas da Fazenda Pública ou até mesmo impetrar nova ação mandamental, devidamente instruída com a documentação probatória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762275-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorDAVID SILVA DE OLIVEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026