
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801619-60.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGAS SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e de procuração com maior formalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à inicial voltada à prevenção de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O juiz exerce poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
2. A exigência de extratos bancários e de procuração com maior formalidade encontra amparo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, voltadas ao combate à litigância predatória.
3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais quando presentes indícios de demandas repetitivas ou abusivas.
4. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, de forma fundamentada e razoável, a exigir a emenda da inicial para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.
5. A condição de vulnerabilidade da parte autora não afasta a possibilidade de adoção de cautelas excepcionais destinadas a proteger sua manifestação de vontade e a boa-fé processual.
6. O não cumprimento integral e injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência fundamentada de documentos para a emenda da petição inicial, como medida de cautela destinada a assegurar a regularidade da representação processual e o interesse de agir.
2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”, 139, III, 142, 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 595 e 654; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 32; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 30644536) por DOMINGAS SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 30644535), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0801619-60.2025.8.18.0039, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Na origem (ID 30644523), a parte autora, alegando ser aposentada, idosa e semi-alfabetizada, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 804725396). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 30644529), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e (ii) procuração com firma reconhecida ou procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretendia impugnar. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em petição (ID 30644533), a apelante defendeu a desnecessidade de tais documentos, argumentando a validade da procuração particular já apresentada e a não indispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação. Contudo, o juízo a quo proferiu a sentença de extinção (ID 30644535).
Em suas razões recursais (ID 30644536), a apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (aposentada e idosa, que ora se declara alfabetizada, ora semianalfabeta para fins de aplicação da lei). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC, e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega, ainda, que os extratos bancários não são essenciais para a propositura da ação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.
Em contrarrazões (ID 30644539), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve pedido de gratuidade de justiça pela apelante na exordial (ID 30644523), reiterado no recurso (ID 30644536), e, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural (Art. 99, § 3º do CPC) e a ausência de elementos que a infirmem, DEFIRO a gratuidade de justiça em segundo grau. Fica, portanto, dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e procuração com firma reconhecida ou procuração pública –, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como: Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142 do CPC: Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."
No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e semi-alfabetizada. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória (consubstanciados na multiplicidade de ações), o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários (item 'b' da Nota Técnica 06/2023) e de procuração pública (item 'd' da Nota Técnica 06/2023, aplicável a analfabetos e, por cautela, a semianalfabetos em situações de suspeita de fraude) são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas.
Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:
Tema Repetitivo nº 1198 do STJ: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação de multiplicidade de demandas, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu dentro de seu poder geral de cautela ao exigir a procuração pública e os extratos bancários. Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (aposentada e semi-alfabetizada). Isso garante que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização de sua condição. A flexibilização para a forma da procuração de analfabetos (Súmula nº 32) não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória (Súmula nº 33).
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual.
Por fim, refuto o pleito formulado em sede de contrarrazões em prol do reconhecimento da litigância de má-fé contra o patrono da parte apelante, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015. As sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida .
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.
0801619-60.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS SILVA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/02/2026