Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800231-70.2024.8.18.0100


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. EFEITOS FINANCEIROS DA NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Petição cível ajuizada por particular em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI, com pedido de condenação ao pagamento de valores relativos à ausência de depósitos de FGTS, diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao salário mínimo e restituição de descontos indevidos de ISS, em virtude de prestação de serviços na área da educação entre fevereiro de 2017 e agosto de 2020, sem prévia aprovação em concurso público. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir os efeitos financeiros da nulidade de contrato de prestação de serviços à Administração sem concurso público; (iii) apurar a legalidade de descontos efetuados a título de ISS em relação de natureza trabalhista. 3. O ajuizamento da ação em juízo absolutamente incompetente interrompe a prescrição, sendo inaplicável o prazo bienal da CLT e incabível o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois os pedidos referem-se a período posterior a janeiro de 2017. 4. A contratação da parte autora pelo Município sem prévia aprovação em concurso público é nula, conforme o art. 37, II, da CF/1988, mas gera direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS, conforme jurisprudência do STF. 5. Restando comprovado que a remuneração recebida nos meses de agosto a dezembro de 2017 foi inferior ao salário mínimo, é devida a complementação até o piso nacional, vedado o pagamento proporcional à jornada em ausência de vínculo jurídico válido. 6. Reconhecida a natureza trabalhista da relação havida, os descontos de ISS sobre a remuneração foram indevidos, configurando enriquecimento ilícito da Administração, impondo-se a restituição dos valores. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-70.2024.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800231-70.2024.8.18.0100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

APELADO: ALEXSANDRA BENVINDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. EFEITOS FINANCEIROS DA NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.

1.   Petição cível ajuizada por particular em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI, com pedido de condenação ao pagamento de valores relativos à ausência de depósitos de FGTS, diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao salário mínimo e restituição de descontos indevidos de ISS, em virtude de prestação de serviços na área da educação entre fevereiro de 2017 e agosto de 2020, sem prévia aprovação em concurso público. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal.

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir os efeitos financeiros da nulidade de contrato de prestação de serviços à Administração sem concurso público; (iii) apurar a legalidade de descontos efetuados a título de ISS em relação de natureza trabalhista.

3.   O ajuizamento da ação em juízo absolutamente incompetente interrompe a prescrição, sendo inaplicável o prazo bienal da CLT e incabível o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois os pedidos referem-se a período posterior a janeiro de 2017.

4.   A contratação da parte autora pelo Município sem prévia aprovação em concurso público é nula, conforme o art. 37, II, da CF/1988, mas gera direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS, conforme jurisprudência do STF.

5.   Restando comprovado que a remuneração recebida nos meses de agosto a dezembro de 2017 foi inferior ao salário mínimo, é devida a complementação até o piso nacional, vedado o pagamento proporcional à jornada em ausência de vínculo jurídico válido.

6.   Reconhecida a natureza trabalhista da relação havida, os descontos de ISS sobre a remuneração foram indevidos, configurando enriquecimento ilícito da Administração, impondo-se a restituição dos valores.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800231-70.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

ALEXSANDRA BENVINDO DOS SANTOS

Publicação

18/03/2026