Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800192-17.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CONSUMADO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELISABETH MARIA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em face do BANCO C6 S.A., sob o fundamento de inexistência de descontos efetivos decorrentes do contrato de empréstimo nº 010018934985. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e requereu indenização por danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado nº 010018934985 e a efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com consequente indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não pode ser negada apenas com base na contratação de advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, cabendo à parte impugnante comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de hipossuficiência. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º do CDC, caracterizando-se como relação de consumo. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O extrato do INSS comprova que o contrato foi incluído em 24/04/2021 e cancelado espontaneamente em 26/04/2021, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A mera averbação da proposta de empréstimo, sem concretização da contratação nem efetivação de desconto, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral ou material indenizável. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso. A exclusão da proposta em prazo exíguo e antes de qualquer prejuízo efetivo à autora demonstra diligência da instituição financeira, afastando a responsabilidade por eventuais danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples inclusão e posterior exclusão de proposta de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade, não bastando a mera alegação de contratação não reconhecida. Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 20.06.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-17.2024.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800192-17.2024.8.18.0054
APELANTE: ELISABETH MARIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CONSUMADO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ELISABETH MARIA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em face do BANCO C6 S.A., sob o fundamento de inexistência de descontos efetivos decorrentes do contrato de empréstimo nº 010018934985. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e requereu indenização por danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado nº 010018934985 e a efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com consequente indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da justiça gratuita não pode ser negada apenas com base na contratação de advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, cabendo à parte impugnante comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de hipossuficiência.

  2. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º do CDC, caracterizando-se como relação de consumo.

  3. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

  4. O extrato do INSS comprova que o contrato foi incluído em 24/04/2021 e cancelado espontaneamente em 26/04/2021, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício previdenciário da autora.

  5. A mera averbação da proposta de empréstimo, sem concretização da contratação nem efetivação de desconto, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral ou material indenizável.

  6. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso.

  7. A exclusão da proposta em prazo exíguo e antes de qualquer prejuízo efetivo à autora demonstra diligência da instituição financeira, afastando a responsabilidade por eventuais danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A simples inclusão e posterior exclusão de proposta de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito.

  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade, não bastando a mera alegação de contratação não reconhecida.

  3. Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada:


  • TJPI, Apelação Cível nº 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 20.06.2025.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.



ACÓRDÃO

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita."


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISABETH MARIA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora recorrido.

No ID 23671372 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por ELISABETH MARIA PEREIRA, com base no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 010018934985, objeto da lide, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização. Sustenta a inexistência de contrato firmado e a ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco recorrido. Requer a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores em dobro, além da condenação do apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não deve ser concedida a gratuidade da justiça à apelante, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, aduziu que não houve contratação efetiva do empréstimo, tampouco desconto indevido, pois a proposta de contratação foi cancelada antes da liberação de qualquer valor. Argumenta que houve apenas reserva de margem consignável, não configurando ilícito. Sustenta inexistência de dano material ou moral, ausência de ato ilícito e requer a manutenção da sentença de improcedência, afastando-se, inclusive, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

  1. DO CONHECIMENTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

a)    Preliminarmente

 

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na validade ou não do contrato n° 010018934985, com suposto desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.

Em sua defesa, sustenta o banco réu que o contrato foi comercializado sem qualquer impedimento ou irregularidade, e que não agiu de forma ilegal e/ou ilícita, ou seja, sequer possui responsabilidade quanto ao fato narrado na exordial, não podendo, dessa forma, ser compelido a reparar suposto dano.

Sabe-se que, em regra, os consumidores conhecem o contrato de empréstimo nos moldes tradicional, em que se contrata um valor e paga-se mensalmente, com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente.

Consoante o disposto no código de defesa do consumidor, notadamente em seu art. 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual figura a instituição financeira como fornecedora de serviço. Nesse sentido, os bancos, na qualidade de fornecedores, respondem pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro.

É o que se depreende da leitura do art. 14 do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dito isso, para a caracterização da responsabilidade civil, há de se observar o preenchimento de certos requisitos, tais como a ação ou omissão, o dano, a culpa, se exigida por lei sua comprovação e o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano efetivo.

A responsabilidade estabelecida no CDC possui natureza objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo. Assim, verificada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde, independentemente de culpa, pelo dano ocorrido ao consumidor, cumprindo ao lesado provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.

Compulsando detidamente os autos, extrai-se do extrato do INSS juntado aos autos, a inclusão do empréstimo consignado ocorreu em 24/04/2021, tendo sido excluída em 26/04/2021 (ID 23671257), isto é, dois dias após, sem que tenha havido desconto efetivado no benefício previdenciário.

Esta circunstância demonstra que não se consumou a contratação pretendida, configurando-se apenas mera proposta comercial que foi oportunamente cancelada pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto.

A exclusão da proposta no prazo de apenas 02 (dois) dias, sem qualquer desconto efetivado, evidencia que o banco adotou as providências necessárias para evitar prejuízos ao consumidor, não se caracterizando qualquer conduta ilícita ou negligente.

Embora seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, tal responsabilização pressupõe a ocorrência efetiva de dano ao consumidor.

No caso em tela, a conduta do apelante foi diligente, promovendo o cancelamento da proposta e a exclusão da averbação antes mesmo da realização de qualquer desconto, demonstrando a adoção das cautelas necessárias para evitar prejuízos ao consumidor.

Dessa forma, uma vez que, para a configuração da responsabilidade objetiva aplicável no âmbito das relações consumeristas, exige-se que se comprove a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano e, dado que não restou configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral passível de reparação ou devolução de pagamentos supostamente indevidos.

Esta Corte Estadual de Justiça, quanto ao tema em debate, assim tem-se posicionado em casos análogos, in verbis:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-86.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato.

2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro.

3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais.

4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025)

 

Ademais, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, nos dias subsequentes, do contrato.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, entendo que a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado.

Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da consumidora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.

Nesse sentido:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Empréstimo Consignado que foi excluído pelo Banco 2 . Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3.Reforma da sentença é medida que se impõe. 4 . Má-fé excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802046-82 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada.

 

  1. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800192-17.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELISABETH MARIA PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/03/2026