Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801587-39.2022.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, na qual se pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de efetivo serviço público, bem como o pagamento das parcelas retroativas, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas, com declaração de prescrição parcial, deve ser reformada ou mantida em sede de recurso inominado interposto pelo Município réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos pelas partes demonstra que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer o adicional por tempo de serviço devido à servidora municipal. Mostra-se adequada a determinação de incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da autora, no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício no serviço público. O pagamento das parcelas retroativas a partir de 12/2017 observa corretamente o instituto da prescrição, afastando apenas as parcelas anteriores a esse marco temporal. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é legítima a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801587-39.2022.8.18.0046 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801587-39.2022.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, na qual se pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de efetivo serviço público, bem como o pagamento das parcelas retroativas, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 12/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas, com declaração de prescrição parcial, deve ser reformada ou mantida em sede de recurso inominado interposto pelo Município réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos pelas partes demonstra que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer o adicional por tempo de serviço devido à servidora municipal.

  2. Mostra-se adequada a determinação de incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da autora, no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício no serviço público.

  3. O pagamento das parcelas retroativas a partir de 12/2017 observa corretamente o instituto da prescrição, afastando apenas as parcelas anteriores a esse marco temporal.

  4. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é legítima a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, todos já qualificados. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 25545067), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de 12/2017, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.

    

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25545068) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicame

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801587-39.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026