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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802492-21.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO FORMAL DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, majorando a indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação de contratação de empréstimo bancário. A embargante sustenta omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, requerendo o prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento formal do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios formais da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, com base nos dispositivos legais pertinentes, inclusive analisando a ausência de comprovação do contrato e da liberação dos valores, o que fundamentou a nulidade do negócio e a condenação por danos morais. 5. A inexistência de referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão quando os fundamentos jurídicos utilizados foram suficientes para a solução da controvérsia. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, mas pode ser reconhecido formalmente, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, desde que o acórdão se encontre devidamente fundamentado. 2. É cabível o reconhecimento formal do prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo, contudo, o prequestionamento dos dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, LUZIA LIMA DO NASCIMENTO, ora embargada, para majorar a condenação por danos morais. A decisão embargada (Id 25050359) confirmou que a instituição financeira, ora embargante, não logrou comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, tampouco a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, majorando a indenização por danos morais. Sustenta o embargante, que o julgado foi omisso quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; arts. 5º, 77, I e 80, II do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Declara, ao final, que o recurso tem o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso possui caráter meramente protelatório. É o relatório. Incluam-se em pauta virtual. VOTO
Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, cumpre assentar que os embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, assim, à rediscussão de matéria já enfrentada, tampouco constituem sucedâneo recursal para fins modificativos do julgado. Examinando-se detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões jurídicas relevantes à solução da lide foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Constatou-se, na ocasião, a ausência de juntada do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, bem como a falta de comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, o que culminou no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e na condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à compensação por danos morais, majorada em grau recursal para R$ 5.000,00. O acórdão embargado, enfrentou todos os pontos controvertidos da controvérsia à luz do arcabouço jurídico pertinente, notadamente os arts. 42, parágrafo único, do CDC; 425 do CPC; Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 479 do STJ, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistem omissões a serem supridas, sendo inegável que a decisão foi suficientemente fundamentada. De se destacar que o simples fato de a decisão não ter abordado expressamente todos os dispositivos legais elencados pela parte embargante não configura omissão, quando o julgado se valeu de fundamentos jurídicos suficientes para a solução da causa, como o fez o acórdão recorrido. De igual modo, é certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco constituem sucedâneo de recurso especial ou extraordinário. Como ensina a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Por outro lado, no que concerne ao alegado propósito de prequestionamento, reconheço que, embora não seja o caso de acolhimento dos embargos, é possível o reconhecimento formal do prequestionamento dos dispositivos indicados, com base no art. 1.025 do CPC, segundo o qual: Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste diapasão, dou por prequestionados, apenas para fins de acesso às instâncias superiores, os seguintes dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante: arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; arts. 5º, 77, I e 80, II do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 93, IX da Constituição Federal. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo, contudo, o prequestionamento dos dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802492-21.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUZIA LIMA DO NASCIMENTO
Publicação10/03/2026