
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800507-59.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA (ART. 321, CPC). VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO INDEFERIMENTO COMO SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EULINA LINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A.
A sentença recorrida, prolatada antes da citação da parte ré, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na identificação de "litigância predatória" e abuso do direito de ação, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando a existência de 14 demandas ajuizadas pela autora com petições genéricas. Na mesma oportunidade, indeferiu o benefício da justiça gratuita como medida punitiva e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10%.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade por violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), pois o juízo extinguiu o feito de plano sem intimar a parte para manifestação prévia; violação ao devido processo legal, além de reiterar sua hipossuficiência, sendo idosa, trabalhadora rural e percebendo renda de um salário mínimo, pugnando pela reforma da decisão que negou o benefício.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria súmula deste Tribunal de Justiça.
a) Da Gratuidade da Justiça
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. A sentença indeferiu o benefício fundamentando-se no "abuso do direito de ação" e no fomento à litigância predatória. Contudo, a análise da hipossuficiência deve ser objetiva. Os documentos acostados aos autos (histórico de créditos do INSS - ID 30754250) comprovam que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo, enquadrando-se no conceito legal de necessitada.
A Súmula 26 deste Tribunal dispõe que a inversão do ônus da prova e a proteção consumerista aplicam-se quando comprovada a hipossuficiência. Não é razoável utilizar o indeferimento da gratuidade, verba de natureza alimentar para o acesso à justiça, como sanção processual preliminar sem prova robusta da capacidade financeira da parte.
b) Do Mérito Recursal: Error in Procedendo
No mérito, assiste razão à recorrente. A sentença padece de nulidade por error in procedendo, ao violar a sistemática processual vigente e o entendimento sumulado desta Corte.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sumariamente, baseando-se na premissa de que a demanda seria predatória por ser "genérica" e repetitiva. Embora o combate à litigância predatória seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159), o procedimento adotado feriu frontalmente o Art. 321 do CPC e a Súmula 33 do TJ-PI.
Dispõe a Súmula 33 do TJ-PI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
O verbete sumular é claro: havendo suspeita de irregularidade ou necessidade de documentos adicionais (como procuração atualizada ou extratos específicos), o juiz deve intimar a parte para emendar a inicial no prazo de 15 dias. A extinção imediata ("de plano"), como ocorreu no presente caso, suprime essa etapa indispensável e configura cerceamento do direito de ação.
Ademais, caso a dúvida recaísse sobre a real vontade da autora em litigar (vício de consentimento na procuração), o caminho processual adequado seria a designação de audiência de ratificação, conforme autoriza a Súmula 34 do TJ-PI, e não o indeferimento liminar da exordial.
Verifica-se, também, violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que o fundamento da extinção (abuso de direito/litigância predatória) não foi submetido ao contraditório prévio, impedindo que a autora esclarecesse a distinção entre as demandas citadas pelo juízo (que possuem objetos/contratos diferentes, conforme alegado no apelo).
Por fim, vale ressaltar que o Pleno deste Tribunal, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese de exigibilidade genérica de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Ainda assim, consta nos autos que a autora tentou solução via "Consumidor.gov", demonstrando boa-fé processual que foi ignorada na sentença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante, afastando a condenação ao pagamento de custas e a deserção;
2. ANULAR A SENTENÇA recorrida, por violação ao art. 321 do CPC e contrariedade à Súmula 33 do TJ-PI;
3. DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda à inicial ou, se o magistrado entender necessário, designada audiência para ratificação dos atos processuais (Súmula 34 TJ-PI), dando-se regular prosseguimento ao feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0800507-59.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEULINA LINO DOS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação09/02/2026