Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800126-03.2025.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPROVANTE DE TED INIDÔNEO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar Apelações Cíveis, manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e majorou a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova idônea da efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se devem ser mantidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais, à luz do conjunto fático-probatório e das súmulas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática reconhece que a instituição financeira não comprova a efetiva entrega do valor do mútuo à parte autora, uma vez que o documento apresentado consiste apenas em consulta de TEDs enviadas, desprovida de autenticação que confirme a concretização da transferência. 4.A ausência de prova da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, autorizando a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A falta de comprovação da transferência caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que asseguram a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. A majoração dos danos morais mostra-se adequada diante dos descontos indevidos realizados sem respaldo contratual válido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo legítima a adoção da fundamentação por referência, nos termos do entendimento firmado pelo STJ e da Súmula nº 568. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante idôneo de TED impede a comprovação da efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado. 2. Não comprovada a entrega do numerário, mantém-se a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro. 3. A inexistência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-03.2025.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800126-03.2025.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

AGRAVADO: ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPROVANTE DE TED INIDÔNEO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar Apelações Cíveis, manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e majorou a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova idônea da efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se devem ser mantidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais, à luz do conjunto fático-probatório e das súmulas aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática reconhece que a instituição financeira não comprova a efetiva entrega do valor do mútuo à parte autora, uma vez que o documento apresentado consiste apenas em consulta de TEDs enviadas, desprovida de autenticação que confirme a concretização da transferência.

4.A ausência de prova da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, autorizando a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica.

5. A falta de comprovação da transferência caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que asseguram a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

6. A majoração dos danos morais mostra-se adequada diante dos descontos indevidos realizados sem respaldo contratual válido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo legítima a adoção da fundamentação por referência, nos termos do entendimento firmado pelo STJ e da Súmula nº 568.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovante idôneo de TED impede a comprovação da efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado.

2. Não comprovada a entrega do numerário, mantém-se a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro.

3. A inexistência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais por Ato Ilícito, proposta em face de ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO, foi proferida nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar o Banco Apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, majorando os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento, majorando, ainda, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação do empréstimo consignado seria válida, realizada por meio de plataforma digital com mecanismos de segurança, como reconhecimento facial e geolocalização; ii) que houve a efetiva liberação do valor contratado, sustentando a validade dos comprovantes de TED juntados aos autos; iii) que inexiste falha na prestação do serviço bancário, bem como que a demanda integraria um conjunto de ações padronizadas e temerárias, devendo ser afastadas as condenações impostas.


CONTRARRAZÕES EM ID. 30044028.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de prova idônea da efetiva transferência do valor do contrato para a conta da parte autora; ii) a possibilidade de manutenção da declaração de inexistência do contrato, com repetição do indébito em dobro e majoração dos danos morais, à luz das súmulas aplicáveis e do conjunto fático-probatório dos autos.


JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente as Apelações Cíveis interpostas pelas partes, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da parte autora, aplicando-se as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como a Súmula nº 568 do STJ, para manter a declaração de inexistência do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença quanto à inexistência do contrato e improcedência do recurso do réu, dando parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais e os honorários advocatícios. Conforme cito:


De saída, a despeito de o Banco ter juntado o contrato válido (ID. 28679153 e ID. 28679154verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, uma vez que não juntou comprovante válido de transferência. O documento juntado no ID. 28679157, trata-se de “Consulta de TEDs enviadas” e não possui número de autenticação que confirme a concretização da transação.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."


Assim, considerando que a falta de TED válido é suficiente para a manutenção do resultado do julgamento, não havendo necessidade de adentrar às peculiaridades da contratação, entendo que resta prejudicada a análise dos demais argumentos, que só seriam relevantes após superado a questão referente à entrega do objeto do mútuo.


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso do réu, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e majorou a indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

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Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800126-03.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO

Publicação

09/03/2026