
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800391-96.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ISRAEL DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou que, na condição de aposentado, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente decorrentes de contratação não realizada de “Título de Capitalização”. Requereu a declaração de inexistência do negócio, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com base na assinatura do autor constante no instrumento contratual, julgando improcedentes os pedidos. O Apelante alegou cerceamento de defesa pela não produção de provas e reiterou a inexistência de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo autor; (ii) avaliar se restou comprovada a inexistência de contratação do “Título de Capitalização” a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da produção de provas pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos documentais suficientes à formação do convencimento, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, demonstrando a regularidade da contratação do título de capitalização.
A validade do negócio jurídico é reconhecida quando preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não tendo o autor demonstrado vício de consentimento ou falsidade da assinatura.
A mera alegação de desconhecimento do contrato ou de “venda casada” não afasta a presunção de veracidade do documento assinado, sem a produção de prova em sentido contrário.
Não se configura ato ilícito por parte do banco réu, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais pleiteadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A rejeição de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A apresentação de contrato bancário assinado pelo consumidor é apta a comprovar a validade da contratação, salvo prova inequívoca de vício de consentimento.
Não há repetição de indébito ou dano moral quando os descontos bancários decorrem de contrato válido e regularmente firmado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 104; CPC, arts. 370, 371, 932, IV, “a”; CDC, arts. 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0701522-82.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04–11/09/2020; Súmula 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o Apelante alegou que, na condição de aposentado, identificou descontos mensais em sua conta corrente referentes a um "Título de Capitalização" que ele não teria contratado, sem sua autorização ou conhecimento. Em virtude disso, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que o Banco Apelado logrou comprovar a existência e a validade da contratação do "Título de Capitalização" mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual, no qual constava a assinatura da parte autora. Diante da comprovação da contratação, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de prova essencial, consistente na apresentação do contrato de abertura de conta e de eventual instrumento de adesão a pacote tarifário pelo banco, indispensável para verificar a alegada "venda casada" e a efetiva e voluntária contratação do serviço questionado. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes, reiterando a inexistência de contratação, a ilegalidade dos descontos e o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O Apelado, em suas contrarrazões, refutou a preliminar suscitada, alegando a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria de fundo se resumia à análise documental já presente nos autos. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, reiterando a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", comprovada pela apresentação do instrumento contratual e da assinatura do autor, e, consequentemente, a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a impossibilidade de repetição do indébito.
É o relatório.
Do Julgamento Monocrático
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça oudo próprio tribunal;”
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, aplicando-se ao presente caso, ainda que a contrário sensu. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Da Admissibilidade Recursal
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O Apelante pugna pela nulidade da sentença, aduzindo cerceamento de defesa em razão da não análise de seu pedido de produção de prova, consistente na apresentação do contrato de abertura de conta e de eventual instrumento de adesão a pacote tarifário por parte da instituição financeira, o que inviabilizaria a comprovação de "venda casada" ou ausência de contratação.
Ora, de logo, rechaço a preliminar arguida.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo do "Título de Capitalização", que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A própria sentença de primeiro grau registrou que o banco "apresentou cópia do Contrato de Proposta de Compra de Título de Capitalização firmado com a autora (Id 81928538), no qual consta expressamente a adesão ao referido produto com sua assinatura".
Nesse contexto, a produção da prova requerida pelo Apelante (contrato de abertura de conta), foi apresentada pelo requerido quando da apresentação da contestação. Por sua vez, o Juiz é o destinatário da prova, a ele competindo analisar a utilidade e necessidade das diligências requeridas pelas partes, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, convém destacar que, como destinatário da prova, compete ao juiz decidir quais são os elementos suficientes à formação de seu convencimento e aferir se há necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Confiram-se os artigos 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o acervo documental já existente nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador.
A matéria posta em debate, especialmente após a apresentação do contrato de título de capitalização pelo banco, tornou-se eminentemente de direito e documental, prescindindo de outras provas. Assim, a instrução probatória se mostrava desnecessária, e o indeferimento de produção de provas adicionais não configura cerceamento de defesa. Portanto, preliminar rejeitada.
Do Mérito
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
O cerne da insurgência recursal reside na alegação do Apelante de que não contratou o "Título de Capitalização" e que, portanto, os descontos seriam indevidos, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Contudo, como já mencionado, o exame dos presentes autos eletrônicos revela que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
No caso dos autos, a prova documental carreada pelo Banco Apelado demonstra a existência de um contrato de Título de Capitalização, que preenche os requisitos legais de validade. A assinatura constante no instrumento contratual, que a sentença de primeiro grau considerou compatível com a do autor, é prova suficiente da manifestação de vontade, mormente quando não há prova robusta em contrário produzida pelo Apelante.
Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. [...]
No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.
A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020)
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez de sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a assinatura não seria sua, que houve vício de consentimento ou que a contratação se deu de forma diversa daquela apresentada pelo banco. A mera alegação de "venda casada" ou ausência de conhecimento não é suficiente para desconstituir um contrato formalmente válido e assinado, sem que se produza prova mínima nesse sentido.
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO ISRAEL DOS SANTOS, para manter incólume a sentença vergastada.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da justiça gratuita concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o como voto.
TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800391-96.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ISRAEL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026