Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854461-73.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,53% ao ano), com restituição simples dos valores pagos em excesso. O autor pleiteia indenização por danos morais. A instituição financeira requer a validade da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada é abusiva; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos juros deve ser apurada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo a taxa média de mercado mero referencial, nos termos do REsp 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada, superior a 987% ao ano, revela-se excessiva em relação à média de mercado, caracterizando prática abusiva. 5. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 6. Configura dano moral a cobrança de encargos desproporcionais em contrato firmado por consumidor idoso e vulnerável, afetando sua subsistência e dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros significativamente superior à média de mercado, quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida na ausência de má-fé. 3. É cabível indenização por dano moral quando a cobrança excessiva compromete a dignidade do consumidor. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0854461-73.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854461-73.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,53% ao ano), com restituição simples dos valores pagos em excesso. O autor pleiteia indenização por danos morais. A instituição financeira requer a validade da taxa contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada é abusiva; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abusividade dos juros deve ser apurada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo a taxa média de mercado mero referencial, nos termos do REsp 1.061.530/RS.

4. A taxa contratada, superior a 987% ao ano, revela-se excessiva em relação à média de mercado, caracterizando prática abusiva.

5. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior, ante a ausência de má-fé da instituição financeira.

6. Configura dano moral a cobrança de encargos desproporcionais em contrato firmado por consumidor idoso e vulnerável, afetando sua subsistência e dignidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a taxa de juros significativamente superior à média de mercado, quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor.

2. A restituição simples dos valores pagos a maior é devida na ausência de má-fé.

3. É cabível indenização por dano moral quando a cobrança excessiva compromete a dignidade do consumidor.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Quanto ao recurso do REQUERIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, autos da AÇÃO REVISIONAL proposta por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exoridal, nos seguintes termos:


Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 26,53% ao ano a ser aplicado no Contrato nº 063910053195, vez que era a taxa média de mercado aplicada para o referido financiamento, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.


Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: Nas suas razões recursais, o requerido aduziu, em síntese, que: i) a sentença foi proferida de forma genérica, desconsiderando as particularidades do caso concreto e as orientações do Banco Central e do STJ; ii) os juros cobrados guardam relação com o alto risco de inadimplência dos tomadores atendidos pela CREFISA, que atua em nicho próprio; iii) a "taxa média de mercado" do Banco Central não pode ser usada isoladamente como parâmetro de abusividade, pois desconsidera o risco individual de cada operação; iv) a parte autora não comprovou os requisitos que demonstrariam a abusividade da taxa cobrada; v) a aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS exige demonstração específica de desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso.


APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: Nas suas razões recursais, o requerido aduziu, em síntese, que: i) não foi concedida indenização por danos morais apesar da situação de extrema vulnerabilidade do autor no momento da contratação e renovação dos empréstimos ii) houve indução do autor ao erro, sendo ele idoso, debilitado e hipossuficiente iii) os juros pactuados foram abusivos, o que agravou o sofrimento do apelante, já submetido a descontos bancários excessivos iv) o dano moral é in re ipsa. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o requerido em danos morais.


Contrarrazões nos ids. 27374179 e 27374182.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A princípio, convém destacar que o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Deste modo, impõe-se que o magistrado, embora tenha liberdade para formar sua convicção, deva fazer constar na sentença que exarar os motivos que o levaram a tomar determinada decisão. Esse é, de fato, um direito dos jurisdicionados, garantido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”:


Art. 93. (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Decerto, o Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando não houver necessidade de produção de provas, in verbis:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;


No caso em testilha, considerou o Juízo singular que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental.


Dessa forma, não acolho a preliminar.


3. DO MÉRITO

3.1) DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS

O principal fundamento da presente Apelação é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.


No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo foram de 987,22% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.


É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.


Na lide em apreço, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras, tanto que, ao reconhecê-la, o juízo prolator da sentença decidiu pela substituição às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, medida que converge com o estendimento adotado pleo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)


Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria.


Pelo exposto, entendo pela manutenção da sentença neste ponto.


3.2) DO DANO MORAL

No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.


Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:


Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).


O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de pouco mais de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.


Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:


CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)


APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)


Por essas razões, entendo que a apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais).


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença e condenar a instituição financeira requerida em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


Quanto ao recurso do REQUERIDO, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0854461-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

10/03/2026