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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825184-17.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ACUMULADOS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.013 e 1.014; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008972-40.2023.8.26.0032, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2024; TJAM, Recurso Inominado Cível nº 0606265-46.2021.8.04.0001, Rel. Juíza Irlena Leal Benchimol, 3ª Turma Recursal, j. 24.02.2022; TJAM, RI nº 0000106-50.2019.8.04.7101, Rel. Juíza Irlena Leal Benchimol, 3ª Turma Recursal, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH FREITAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ), ora apelado. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que passou a receber faturas com valores exorbitantes, sustentando a ocorrência de cobrança indevida em razão da aplicação abusiva de juros e encargos. Pleiteou, assim, a revisão do débito, a manutenção/restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a concessionária apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade da cobrança, esclarecendo que o montante exigido decorre do acúmulo de débitos referentes a diversos meses, acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação aplicável e das normas da ANEEL, tratando-se de exercício regular do direito de crédito. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando as alegações quanto à suposta abusividade da cobrança e ao dano moral, e requereu, pela primeira vez, a obrigatoriedade de renegociação do débito, invocando princípios do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, nos termos que seguem. A apelante em suas razões recursais requereu a obrigatoriedade de renegociação do débito, com fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e em princípios constitucionais, contudo, o referido pedido não foi formulado na petição inicial, não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau. Tal pretensão configura evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto subtrai da instância originária a análise da matéria, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso deve se limitar às questões efetivamente debatidas e decididas na instância de origem, não sendo admissível a formulação de pedido novo em grau recursal. Nesse sentido, colaciono: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1 . CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência do pedido para reconhecimento da abusividade do valor de cadastro. Insurgência recursal do autor, fundada na abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro. 2 . INOVAÇÃO RECURSAL. Configurada. Matéria não aduzida em primeiro grau. Impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância . Inteligência do art. 1.014 do CPC/15. 3 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento, de ofício. Violação dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC/15 . Aplicação de multa processual fixada no percentual de 7% sobre o valor atribuído à causa. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008972-40 .2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024)” Dessa forma, não conheço do recurso quanto ao pedido de obrigatoriedade de renegociação do débito, por se tratar de inovação recursal. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à apelante. Da análise detida dos autos, verifica-se que a cobrança questionada decorre de débitos acumulados de vários anos (2016/2020), acrescidos de multa, correção monetária e juros moratórios, encargos estes expressamente previstos no ordenamento jurídico e nas normas regulamentares da ANEEL, não havendo qualquer elemento probatório apto a demonstrar abusividade ou ilegalidade na conduta da concessionária. O aumento do valor exigido é consequência direta do inadimplemento prolongado da obrigação, não configurando, por si só, cobrança indevida ou conduta ilícita. Portanto, nestes autos, a empresa requerida comprovou que as cobranças realizadas eram devidas. Ademais, inexistindo prova de cobrança irregular, suspensão indevida do serviço ou inscrição ilegítima em cadastros restritivos, não há falar em dano moral indenizável, porquanto ausente o pressuposto essencial do ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de dívida legítima não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento. Á propósito: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE . ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS SERVIÇOS INDIVIDUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CONTRATO EXPRESSO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO NEGADA. COBRANÇA DEVIDA . RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . DANOS MATERIAIS MANTIDOS PELA REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0606265-46.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2022)” “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE . ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS SERVIÇOS INDIVIDUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CONTRATO EXPRESSO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO NEGADA. COBRANÇA DEVIDA . RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DEVIDA. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 00001065020198047101 Tribunal de Justiça, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2021)” Resta evidenciado que a concessionária atuou no exercício regular de direito, ao proceder à cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais, conforme autorizado pela legislação civil e pela regulamentação do setor elétrico. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, tal medida não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais. No caso, a concessionária logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança impugnada, demonstrando que os valores exigidos decorrem de débitos efetivamente constituídos, acrescidos dos encargos legais e regulamentares, motivo pelo qual restaram elididas as alegações de abusividade ou ilegalidade, inexistindo falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido, razão pela qual não se pode imputar à apelada qualquer conduta capaz de gerar responsabilização civil. Dito isso, entende-se que não merece acolhimento o pleito do autor/apelante de indenização por danos morais, de modo que devem ser mantidos os termos da sentença recorrida. Por todo exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0825184-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRUTH FREITAS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2026