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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801102-81.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801102-81.2022.8.18.0032
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte autora deixa de apresentar manifestação ao recurso especial. Decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação. (ID.29359337) É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ fixou entendimento acerca da limitação do arbitramento dos honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa. Contudo, ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o Poder Público: “Tema 1313 STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Com efeito, na ementa de julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº REsp 2166690 / RN (Recurso especial representativo de controvérsia) consta a informação de que o aludido tema se aplica a pleitos de prestação de saúde no âmbito do SUS: “Caso em exame: 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.” Desta forma, versando o caso em apreço sobre disputa com o plano de saúde de autogestão, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reajuste na mensalidade do plano de saúde com base na alteração da faixa etária, desde que previsto no contrato, e que o índice de reajuste não seja desarrazoado ou aleatório de modo a onerar excessivamente o consumidor. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de abusividade dos reajustes por faixa etária praticados pelo plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico serem considerados excessivos, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.934.022/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ato contínuo, observa-se que os valores impugnados pelo recorrente encontram respaldo no Tema 1059 do STJ e no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a fixação da verba à luz da natureza e importância da causa, do grau de zelo do profissional, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido, conclui-se que os parâmetros adotados atendem aos critérios de razoabilidade. Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801102-81.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorRAIMUNDA MARIA IRMA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação03/04/2026