Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0801102-81.2022.8.18.0032


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801102-81.2022.8.18.0032 Requerente: RAIMUNDA MARIA IRMA Requerido: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Os autos retornam para juízo de retratação quanto à forma de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa em demanda envolvendo plano de saúde de autogestão, à luz dos Temas 1.313 e 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.313 do STJ restringe a fixação por equidade às demandas de saúde propostas contra o Poder Público no âmbito do SUS. A controvérsia não envolve o SUS, mas plano de saúde de autogestão, afastando a incidência do Tema 1.313. O Tema 1.076 do STJ impõe a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo hipóteses legais de equidade, não configuradas no caso. O percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85 do CPC e aos parâmetros de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.313 do STJ aplica-se apenas às demandas de saúde propostas contra o Poder Público no âmbito do SUS. Em demandas envolvendo plano de saúde de autogestão, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade fora das hipóteses legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-81.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801102-81.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA MARIA IRMA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARCIO LUZ
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801102-81.2022.8.18.0032
Requerente: RAIMUNDA MARIA IRMA
Requerido: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Os autos retornam para juízo de retratação quanto à forma de fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa em demanda envolvendo plano de saúde de autogestão, à luz dos Temas 1.313 e 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.313 do STJ restringe a fixação por equidade às demandas de saúde propostas contra o Poder Público no âmbito do SUS.

  2. A controvérsia não envolve o SUS, mas plano de saúde de autogestão, afastando a incidência do Tema 1.313.

  3. O Tema 1.076 do STJ impõe a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo hipóteses legais de equidade, não configuradas no caso.

  4. O percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85 do CPC e aos parâmetros de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O Tema 1.313 do STJ aplica-se apenas às demandas de saúde propostas contra o Poder Público no âmbito do SUS.

  2. Em demandas envolvendo plano de saúde de autogestão, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade fora das hipóteses legais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801102-81.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA IRMA 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCIO LUZ - PI18619-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte autora deixa de apresentar manifestação ao recurso especial.

Decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação. (ID.29359337)

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ fixou entendimento acerca da limitação do arbitramento dos honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa.

Contudo, ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o Poder Público:

Tema 1313 STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

Com efeito, na ementa de julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº REsp 2166690 / RN (Recurso especial representativo de controvérsia) consta a informação de que o aludido tema se aplica a pleitos de prestação de saúde no âmbito do SUS:

Caso em exame:

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.”

Desta forma, versando o caso em apreço sobre disputa com o plano de saúde de autogestão, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES.

OBSERVÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. É possível o reajuste na mensalidade do plano de saúde com base na alteração da faixa etária, desde que previsto no contrato, e que o índice de reajuste não seja desarrazoado ou aleatório de modo a onerar excessivamente o consumidor. Precedentes.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de abusividade dos reajustes por faixa etária praticados pelo plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.

4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico serem considerados excessivos, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.934.022/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Ato contínuo, observa-se que os valores impugnados pelo recorrente encontram respaldo no Tema 1059 do STJ e no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a fixação da verba à luz da natureza e importância da causa, do grau de zelo do profissional, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido, conclui-se que os parâmetros adotados atendem aos critérios de razoabilidade.

Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801102-81.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

RAIMUNDA MARIA IRMA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

03/04/2026