
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800680-45.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
APELANTE: NICELIA BISPO CARDOSO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICELIA BISPO CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que, que, nos autos da Notificação Judicial, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito por ausência do interesse de agir processual e, por efeito, deixo de resolver o mérito. (Id. Num. 28738239).
Em suas razões recursais (Id. Num. 28738240), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cobrança indevida no valor de R$ 737,07, referente a suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, sem a devida comprovação técnica e sem possibilitar o contraditório; ii) a sentença violou os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a proteção ao consumidor hipossuficiente, ao extinguir o feito sem resolução do mérito; iii) restou configurado o interesse de agir, uma vez que a notificação judicial seria meio legítimo para obtenção das informações e documentos necessários à demonstração da ilegalidade do débito, devendo ser declarada a inexistência da cobrança e reconhecido o dano moral.
Contrarrazões ao Id. Num. 28738240.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No caso concreto, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso interposto pela instituição financeira, não impugna de forma específica o principal fundamento da sentença, qual seja, a inexistência de contrato entre as partes. A decisão de primeiro grau reconheceu expressamente que há distorção fatídica entre a causa de pedir e pedidos, pois a notificação judicial não é o instrumento processual adequado ao pleito de exibição de documentos, pois esta é uma ação autônoma e segue as regras do procedimento comum, nos termos do artigo 318 e 396 do Código de Processo Civil.
Tal distorção foi determinante para o não acolhimento dos pedidos iniciais, qual seja, a exibição de documentos, com a via processual eleita, a notificação judicial, razão pela qual a ação ser extinta de forma prematura.
Contudo, as alegações constantes da apelação restringiram-se a invocar genericamente o legítimo interesse de agir, uma vez que a notificação judicial seria meio legítimo para obtenção das informações e documentos necessários à demonstração da ilegalidade do débito, devendo ser declarada a inexistência da cobrança e reconhecido o dano moral, o que revela manifesta deficiência argumentativa.
Assim, a despeito da insurgência formalmente interposta, não houve enfrentamento concreto à ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, qual seja, a ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.
Diante da inexistência de impugnação específica a esse fundamento, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo, porquanto inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e pelo próprio órgão julgador em sede recursal.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800680-45.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorNICELIA BISPO CARDOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026