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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800845-11.2024.8.18.0089
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 37 e 40.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800845-11.2024.8.18.0089
Trata-se de Agravo Interno interposto por João da Rocha Soares contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, consignou-se que, a instituição financeira comprovou a contratação e a utilização do cartão consignado mediante apresentação de instrumento contratual e faturas demonstrativas, afastando a alegação de nulidade e de danos indenizáveis (ID.27569851). Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) nulidade formal do contrato por ser pessoa analfabeta e ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 37 do TJPI; (ii) inaplicabilidade da Súmula nº 40 do TJPI; (iii) descumprimento da Instrução Normativa INSS nº 138/2022; (iv) ausência de prova idônea da transferência de valores, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI; e (v) necessidade de reforma da decisão monocrática para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID.27831200). Em contrarrazões, o banco agravado pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que restou comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado, bem como a regular disponibilização de valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que o recurso não apresenta elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado e requer o seu improvimento, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (ID.29638439). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, o agravante sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 37 do TJPI, sob o argumento de ser pessoa analfabeta e de inexistirem assinatura a rogo e testemunhas. A alegação não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual eletrônico referente à emissão de cartão de crédito consignado, devidamente assinado eletronicamente pelo consumidor, bem como faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão. A comprovação da contratação e da utilização do serviço afasta a alegação de nulidade formal e evidencia a existência de relação jurídica válida entre as partes, não havendo fundamento para invalidação da avença. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula nº 40 do TJPI, a incidência da Súmula nº 37 e o descumprimento da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Todavia, a decisão monocrática enfrentou a controvérsia à luz da Súmula nº 18 do TJPI, destacando que a nulidade contratual somente se configura quando inexistente prova idônea da contratação ou da disponibilização de valores ao consumidor. No caso concreto, restou expressamente consignado que foram apresentados documentos suficientes à comprovação da relação contratual e da utilização do cartão, inclusive faturas demonstrativas de movimentação, circunstância apta a demonstrar a regularidade da contratação. Assim, não se verificam as hipóteses de nulidades invocadas pelo agravante, tampouco violação às normas administrativas citadas. O agravante também sustenta inexistir prova idônea da transferência de valores. Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação e da utilização do cartão consignado, suficientes à demonstração da relação jurídica e da disponibilização de crédito em favor do consumidor, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. Diante disso, não há falar em declaração de nulidade do contrato ou em restituição de valores. No tocante ao mérito, o agravo interno limita-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas e afastadas quando do julgamento da apelação, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal e com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito consignado pelo agravante. Inexistindo ilegalidade ou equívoco no decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800845-11.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO DA ROCHA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/03/2026