Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801538-32.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão na análise dos fundamentos suscitados pela parte recorrente, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos necessários à solução da lide. A utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais. A oposição reiterada de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801538-32.2023.8.18.0088 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801538-32.2023.8.18.0088
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão na análise dos fundamentos suscitados pela parte recorrente, apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.

  3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de fundamentação.

  4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos necessários à solução da lide.

  5. A utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.

  6. A oposição reiterada de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou provimento ao recurso.

Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.

É o relatório sucinto. 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.

Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801538-32.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOSE AUGUSTO FILHO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026