Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801291-78.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. UESPI. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta em face de ente público estadual, na qual a parte autora pleiteia a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, nos termos da Lei Estadual pertinente e da Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de abril de 2023 a abril de 2024, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da parte autora à implantação do valor correto do auxílio-alimentação e ao pagamento das diferenças remuneratórias deve ser reformada ou mantida em sede de recurso inominado interposto pelo ente público réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório demonstra a correção da sentença recorrida, que reconheceu o direito da parte autora com base na legislação estadual aplicável e na Resolução CONDIR nº 002/2023. Não se verificam vícios ou ilegalidades aptos a justificar a reforma do julgado, mostrando-se adequada a condenação à implantação imediata do valor correto do auxílio-alimentação e ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801291-78.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801291-78.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. UESPI. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta em face de ente público estadual, na qual a parte autora pleiteia a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, nos termos da Lei Estadual pertinente e da Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de abril de 2023 a abril de 2024, tendo sido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito da parte autora à implantação do valor correto do auxílio-alimentação e ao pagamento das diferenças remuneratórias deve ser reformada ou mantida em sede de recurso inominado interposto pelo ente público réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório demonstra a correção da sentença recorrida, que reconheceu o direito da parte autora com base na legislação estadual aplicável e na Resolução CONDIR nº 002/2023.

  2. Não se verificam vícios ou ilegalidades aptos a justificar a reforma do julgado, mostrando-se adequada a condenação à implantação imediata do valor correto do auxílio-alimentação e ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas.

  3. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28621436), nos seguintes termos:

 

Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR Nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$e 2.473,80, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a abril de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.

 

    

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28621437) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801291-78.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS

Publicação

07/04/2026