Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801184-79.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALTERAÇÃO DE ROTA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda na qual se alega a aquisição de passagens aéreas de ida e volta no trecho Teresina/PI–Lisboa/POR, com chegada prevista para as 12h50 do dia 25/02/2025, e o posterior impedimento de embarque no voo inicial, ocasionando atraso e alteração da rota originalmente contratada, inclusive com inclusão de trecho não previsto em Campinas/SP, pleiteando indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impedimento de embarque e a consequente alteração de rota configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O impedimento de embarque e o atraso de voo caracterizam conduta ilícita da empresa aérea quando não demonstrada a adoção de providências adequadas para minimizar os prejuízos suportados pela passageira. A presença do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os transtornos experimentados pela parte autora impõe o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa do fornecedor e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e à orientação jurisprudencial das Turmas Recursais, não ensejando enriquecimento sem causa nem sendo irrisório a ponto de esvaziar o caráter reparatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801184-79.2025.8.18.0009 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801184-79.2025.8.18.0009
RECORRENTE: ELIVANDIA ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA, DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALTERAÇÃO DE ROTA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda na qual se alega a aquisição de passagens aéreas de ida e volta no trecho Teresina/PI–Lisboa/POR, com chegada prevista para as 12h50 do dia 25/02/2025, e o posterior impedimento de embarque no voo inicial, ocasionando atraso e alteração da rota originalmente contratada, inclusive com inclusão de trecho não previsto em Campinas/SP, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impedimento de embarque e a consequente alteração de rota configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O impedimento de embarque e o atraso de voo caracterizam conduta ilícita da empresa aérea quando não demonstrada a adoção de providências adequadas para minimizar os prejuízos suportados pela passageira.

  2. A presença do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os transtornos experimentados pela parte autora impõe o dever de indenizar.

  3. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa do fornecedor e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.

  4. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e à orientação jurisprudencial das Turmas Recursais, não ensejando enriquecimento sem causa nem sendo irrisório a ponto de esvaziar o caráter reparatório da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

No caso, a parte autora alega que adquiriu passagens de ida e volta para ir de Teresina/PI a Lisboa/POR, horário de chegada para as 12h50 do dia 25/02/2025. Ocorre que a requerente foi impedida de embarcar no voo inicial, o que ocasionou toda uma alteração de rota, incluindo-se trecho não previsto em Campinas/SP.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28862455).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28862456).

É o sucinto relatório.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do réu, tendo em vista que teve atraso de voo e a empresa não adotou as providências adequadas para minorar seu dano.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.  

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.     m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801184-79.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIVANDIA ALVES DA CRUZ

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

07/04/2026