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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801184-79.2025.8.18.0009
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALTERAÇÃO DE ROTA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
No caso, a parte autora alega que adquiriu passagens de ida e volta para ir de Teresina/PI a Lisboa/POR, horário de chegada para as 12h50 do dia 25/02/2025. Ocorre que a requerente foi impedida de embarcar no voo inicial, o que ocasionou toda uma alteração de rota, incluindo-se trecho não previsto em Campinas/SP. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 28862455). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos nos termos exarados na inicial (ID 28862456). É o sucinto relatório. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta do réu, tendo em vista que teve atraso de voo e a empresa não adotou as providências adequadas para minorar seu dano. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801184-79.2025.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIVANDIA ALVES DA CRUZ
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação07/04/2026