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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840372-11.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Advogado(a): Yury Rufino Queiroz (OAB/PI 7.107)
Apelado: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS
Advogado(a): Pedro Gustavo de Sousa (OAB/PI 20.638)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SUBSEQUENTE APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar a reabertura do prazo para recebimento e análise dos exames médicos e odontológicos do impetrante, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público, ao fundamento de que a convocação ocorreu apenas por meio de publicação oficial, após considerável lapso temporal desde a eliminação do candidato do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após considerável lapso temporal desde a homologação do resultado ou eliminação do candidato em concurso público, é válida a convocação para etapa subsequente realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem intimação pessoal, à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de acompanhamento contínuo do Diário Oficial por candidato considerado eliminado, por período aproximado de dois anos, revela-se desarrazoada e incompatível com o princípio da publicidade administrativa.
4. A publicidade dos atos administrativos deve ser máxima, especialmente quando se trata de convocação para fases relevantes de concurso público, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a convocação ou nomeação em concurso público após longo lapso temporal, sem notificação pessoal do candidato, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a mera publicação em Diário Oficial.
6. Ainda que o edital não preveja expressamente a intimação pessoal, incumbe à Administração Pública promover a comunicação direta do candidato quando o decurso do tempo torna inadequada a forma ordinária de convocação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A convocação para etapa subsequente de concurso público realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, após considerável lapso temporal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade quando ausente a intimação pessoal do candidato.
2. A Administração Pública tem o dever de promover comunicação pessoal do candidato em concursos públicos quando o decurso do tempo torna excessivamente oneroso o acompanhamento contínuo das publicações oficiais, ainda que o edital não preveja tal forma de convocação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 169.460/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.03.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 516.045/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.04.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26232081), que foi interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, tendo por apelado CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 26232074), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, que confirmou a medida liminar anterior, concedendo a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo para o recebimento e análise dos exames médicos e odontológicos do impetrante, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Nas Razões Recursais (Id. 26232081), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI sustenta, em síntese, que a convocação dos candidatos observou estritamente as regras editalícias, com ampla divulgação por meio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da banca organizadora, inexistindo obrigação de intimação pessoal. Alega que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital, bem como que o Poder Judiciário teria indevidamente interferido no mérito do ato administrativo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar integralmente a sentença.
Devidamente intimado, CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS apresentou Contrarrazões (Id. 26232084), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a convocação realizada exclusivamente por meio de publicação oficial, após considerável lapso temporal desde a eliminação do certame, violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, sendo indispensável a notificação pessoal do candidato.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 28275569).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso, entendendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença concessiva da segurança (Id. 29191750).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Apesar da irresignação do apelante, no caso em tela, não identifico razões para modificação da sentença. Isso porque, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo ser incabível esperar que um candidato, aprovado fora das vagas e, portanto, considerado eliminado pelo edital do certame, dedicasse tempo e esforço acompanhando o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase dois anos, na remota esperança de que as regras do edital fossem alteradas. Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação do candidato e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.
Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, em situação similar, o STJ consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).
Em verdade, a Jurisprudência pacificada pelo STJ está delineada no sentido de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), como ocorreu in casu. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp 169460/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado. 2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2015).
Em síntese, embora a regra geral seja a de que o edital do concurso disponha a forma de convocação dos candidatos aprovados, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da convocação, ainda que o edital não contenha norma prevendo a intimação pessoal de candidato. Assim sendo, esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto, uma vez que não restou comprovada a intimação pessoal pela parte apelante.
Inexiste, pois, vício no julgado recorrido, razão pela qual o improvimento da presente apelação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0840372-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS
Publicação06/03/2026