Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800175-14.2025.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança por candidato aprovado em concurso público municipal, contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandamus, ao fundamento de que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 teve início com o término da validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Ação Civil Pública que discutia a validade do concurso público suspende ou impede o curso do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança individual; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo decadencial para mandado de segurança que objetiva a nomeação de candidato aprovado em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Nas ações que buscam a nomeação de candidato aprovado em concurso público, a jurisprudência consolidada estabelece que o termo inicial do prazo decadencial é o término da validade do certame, por ser momento de ciência inequívoca da omissão administrativa. 5. A existência de Ação Civil Pública versando sobre a validade do concurso não impede o ajuizamento de demandas individuais, nem suspende automaticamente o prazo decadencial, por inexistir litispendência ou determinação judicial de suspensão. 6. A coisa julgada oriunda da ação coletiva não se projeta automaticamente sobre a demanda individual, salvo hipótese de prévio pedido de suspensão ou desistência, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Inexistindo qualquer ato judicial que obstasse o exercício do direito de ação individual ou a realização de nomeações pela Administração, competia ao impetrante observar o prazo decadencial contado do encerramento da validade do concurso. 8. A impetração do mandado de segurança após o transcurso do prazo legal configura decadência do direito, impondo a manutenção da sentença extintiva, em prestígio à legalidade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. 2. A pendência de ação civil pública não suspende nem interrompe automaticamente o prazo decadencial para o ajuizamento de mandado de segurança individual, salvo determinação judicial expressa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC/2015, art. 485, IV; CC/2002, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS nº 10000190438267000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no RMS nº 38.175/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.09.2016; STJ, AgRg no RMS nº 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp nº 1.353.801/RS (Tema 589). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800175-14.2025.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-14.2025.8.18.0064
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana
Apelante: ELTON GERALDO DE SOUSA
Advogado(s): José Edivaldo de Araújo (OAB/PI 229-B); Lucas Macêdo de Sousa (OAB/PI 20.518)
Apelado: MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Jacobina do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança por candidato aprovado em concurso público municipal, contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandamus, ao fundamento de que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 teve início com o término da validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Ação Civil Pública que discutia a validade do concurso público suspende ou impede o curso do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança individual; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo decadencial para mandado de segurança que objetiva a nomeação de candidato aprovado em concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

4. Nas ações que buscam a nomeação de candidato aprovado em concurso público, a jurisprudência consolidada estabelece que o termo inicial do prazo decadencial é o término da validade do certame, por ser momento de ciência inequívoca da omissão administrativa.

5. A existência de Ação Civil Pública versando sobre a validade do concurso não impede o ajuizamento de demandas individuais, nem suspende automaticamente o prazo decadencial, por inexistir litispendência ou determinação judicial de suspensão.

6. A coisa julgada oriunda da ação coletiva não se projeta automaticamente sobre a demanda individual, salvo hipótese de prévio pedido de suspensão ou desistência, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Inexistindo qualquer ato judicial que obstasse o exercício do direito de ação individual ou a realização de nomeações pela Administração, competia ao impetrante observar o prazo decadencial contado do encerramento da validade do concurso.

8. A impetração do mandado de segurança após o transcurso do prazo legal configura decadência do direito, impondo a manutenção da sentença extintiva, em prestígio à legalidade e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame.

2. A pendência de ação civil pública não suspende nem interrompe automaticamente o prazo decadencial para o ajuizamento de mandado de segurança individual, salvo determinação judicial expressa.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC/2015, art. 485, IV; CC/2002, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS nº 10000190438267000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 25.09.2019; STJ, AgInt no RMS nº 38.175/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.09.2016; STJ, AgRg no RMS nº 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp nº 1.353.801/RS (Tema 589).



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 24509003), interposta por ELTON GERALDO DE SOUSA, que figura como impetrante no juízo a quo, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana (Id. 24509001), proferida nos autos de Mandado de Segurança, que reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandamus e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc. IV, do CPC/2015.

Nas Razões Recursais (Id. 24509003), o apelante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064, proposta com o objetivo de anular o concurso público regido pelo Edital nº 001/2005 do Município de Jacobina do Piauí, constituiu óbice legítimo ao exercício do direito de ação individual, de modo que apenas com o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 10/02/2025, teria sido possível reconhecer, de forma inequívoca, a lesão a direito líquido e certo. Assim sendo, tendo em vista que o julgado considerou o dia subsequente ao término do prazo de validade do concurso como termo inicial, pugna pelo afastamento da decadência reconhecida na sentença e pelo regular processamento do mandamus, dado à suspensão do prazo decorrente da pendência da Ação Civil Pública. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 27244725), nas quais requer a manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que a existência da Ação Civil Pública não impede a propositura de demandas individuais, inexistindo qualquer determinação judicial de suspensão do prazo ou vedação ao ajuizamento de ações autônomas. Sustenta, ainda, que o prazo decadencial teve início com o término da validade do concurso público, ocorrido em 16/08/2007, encontrando-se a pretensão fulminada pelo decurso do tempo, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 24579513).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a pendência da Ação Civil Pública não configura impedimento legítimo ao ajuizamento do mandado de segurança.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

De início, insta consignar que a decadência, doutrinariamente, é considerada a perda do próprio direito. Tal  entendimento advém da etimologia da palavra que, conforme leciona DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, vol. II e II., 12a. ed., Editora Forense, 1993, “derivado do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece".

Ressalte-se, então, que o efeito da decadência é  a extinção do direito em virtude da inércia por parte do titular em exercê-lo. Ora, ao decair o direito, extingue-se também a correspondente ação que o asseguraria, não podendo esse direito ser invocado em juízo, nem mesmo por exceção.

Uma vez reconhecida a importância do instituto, nos termos do art. 210 do CC/2002, tem-se que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. No que concerne ao mandado de segurança, o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe acerca do prazo decadencial para interposição do mandamus:


Art. 23, Lei 12.016/2009:  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Da leitura do dispositivo transcrito, revela-se dois aspectos fundamentais à apreciação da ocorrência da decadência, a saber: a) o prazo de cento e vinte dias para a impetração de Mandado de Segurança; b) o termo inicial da contagem do prazo, qual seja: em regra, a ciência inequívoca do ato impugnado. 

No âmbito de concurso público, as demandas que tenham por objeto impugnar, especificamente, atos praticados durante o trâmite do certame têm o prazo decadencial contado conforme a supracitada regra geral, a saber: a ciência inequívoca do ato impugnado. Porém, tendo em vista a patente ciência do prazo final de vigência do concurso dentre seus aprovados, a jurisprudência restou consolidada no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial nas ações em que se busca a nomeação do candidato aprovado em concurso é sempre a data do término do prazo de validade do certame. 

 Observe-se, então, a jurisprudência que se segue: 


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PRAZO DE IMPETRAÇÃO: 120 DIAS - TERMO INICIAL: TÉRMINO DO CERTAME - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. 1- O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da data em que o interessado toma conhecimento do ato impugnado; 2- O termo inicial para a impetração do mandado de segurança que visa à nomeação de candidato em concurso público é de 120 dias após o término do prazo de vigência do certame; 3- Haverá a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omisso de nomeação de candidato em cargo público depois de transcorridos 120 dias do término do prazo de validade do certame. (TJ-MG - MS: 10000190438267000 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 03/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA . PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame . Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.431/SE, Rel . Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2016; AgRg no RMS 49 .330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2 .2016; AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4 .11.2015; AgRg no RMS 38.555/MA, Rel. Min . HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015 e RMS 34.329/RN, Rel . Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013 . 2. No caso, ainda que os cargos para os quais os ora agravados concorreram e foram aprovados tenham sido extintos durante o prazo de validade do concurso, eventual direito líquido e certo necessário para a impetração do mandamus, nos termos do art. 1o. da Lei 12 .016/2009, somente nasce após o término de tal prazo, uma vez que até o seu esgotamento os impetrantes não poderiam prever quais medidas e/ou providências seriam adotadas pela Administração para solucionar a questão. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 38175 SP 2012/0113395-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. NOMEAÇÃO NÃO EFETUADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS . TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO . RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o prazo para atacar falta de nomeação é contado da data do término da validade do certame. 2 . No presente caso, o concurso foi homologado em 25/10/1999, com validade até 24/10/2001, prorrogado até 24/10/2003, data a ser tomada como marco inicial do prazo decadencial para impetração. No entanto, a exordial do presente mandamus foi protocolizada somente em 19/12/2013, ou seja, mais de dez anos depois, excedendo sobremaneira o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/1999 . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 46941 SP 2014/0297205-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016)


In casu, o recorrente pugna pelo afastamento da decadência reconhecida pelo juízo a quo. Para tanto, em que pese o transcurso de bem mais do que 120 (cento e vinte) dias do término da validade do certame, alega que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064 impediu o exercício do direito de ação individual, de modo que o termo a quo do prazo decadencial seria, em verdade, o momento em que o impetrante tomou ciência do trânsito em julgado da demanda coletiva.  

Porém, convém ressaltar que não há óbice para o trâmite paralelo entre a ação coletiva e a ação individual, inexistindo litispendência entre essas demandas. Em verdade, tramitando concomitantemente, a coisa julgada resultante da ação coletiva é inoponível ao litigante individual, exceto em caso de prévio pedido de suspensão ou de desistência, o que não houve na hipótese em questão, sendo a ação individual superveniente ao próprio trânsito em julgado da demanda coletiva voltada para a anulação do concurso. Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de implementação do piso nacional do magistério. Decisão interlocutória determinante da suspensão do feito individual em razão da existência de ação coletiva sobre a mesma matéria. Reforma do julgado . A propositura de ação civil pública não implica a suspensão automática das demandas individuais existentes, por ser faculdade da parte autora defender seus interesses mediante ação individual, ainda que na pendência do trânsito em julgado da demanda coletiva. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS (Tema 589), sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas previu a possibilidade, e, não, a obrigatoriedade, de suspensão das demandas individuais em razão da propositura de ação coletiva . Manutenção do que resultou decidido no julgamento monocrático, à falta de qualquer elemento de ordem material, doutrinária ou jurisprudencial que altere o entendimento. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00631747520238190000 202300288149, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 19/10/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2023)


Desse modo, inexistindo projeção automática dos efeitos do processo coletivo na demanda individual, competia ao impetrante, desejando impetrar mandamus fundamentado no direito à nomeação, observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo de validade do certame, que foi encerrado em 16/08/2007. Além disso, convém ressaltar que em nenhum momento houve qualquer determinação na Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064 obstando a prerrogativa da Administração Pública efetuar nomeações, muito menos impedindo o exercício do direito de ação individual dos candidatos. 

Portanto, restou demonstrado que o impetrante somente adentrou com esta ação mandamental quando decorrido o prazo legal, razão pela qual a extinção do feito é de rigor para a necessária preservação da legalidade e da segurança jurídica.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0800175-14.2025.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ELTON GERALDO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

06/03/2026