
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804046-21.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ELISABETE LIRA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e semianalfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, e à suspensão imediata dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão entre a presente ação e outras supostamente ajuizadas pela mesma parte; (ii) definir se houve a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da autora; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de processos por conexão exige identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC. No caso, os contratos discutidos em ações distintas possuem objetos e fundamentos diversos, o que afasta a conexão processual.
4. O banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, sendo ônus probatório seu, diante da aplicação do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
5. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
6. Configurada a falha na prestação de serviço e os transtornos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 2.000,00), embora abaixo da média adotada pelo Tribunal, deve ser mantido por ausência de recurso da parte autora.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. A repetição em dobro do indébito é devida quando caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável.
3. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e causam prejuízos relevantes à parte hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 405, 595, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 405 e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.133.872/PB, Tema 411; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 27592172) em face da sentença (ID 27592170) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804046-21.2022.8.18.0076), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda; condenar o réu/apelante a restituir, de forma simples, com relação às parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelas posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de conexão com outras ações com pedidos idênticos, requerendo a reunião dos processos, alega a regularidade da contratação, argumentando que o contrato de empréstimo encontra-se devidamente assinado, tendo havido, ainda, a comprovação do crédito do valor na conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Aduz a ausência de interesse processual da autora, por não ter buscado a via administrativa ou apresentado extrato bancário que comprovem o não recebimento do valor. Neste ponto, invocou os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva previstos no Código de Processo Civil, sustentando que a parte autora deveria ter colaborado para o esclarecimento dos fatos, sobretudo ao alegar desconhecimento da contratação.
Assevera que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, além da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão de ID 84801719.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28686593).
II – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS PELO APELANTE – CONEXÃO
A preliminar de conexão arguida pelo apelante não merece prosperar.
Sustenta o banco recorrente que a presente demanda deveria ser reunida a outras ações ajuizadas pela parte autora, todas supostamente fundadas em causas de pedir idênticas, o que autorizaria a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ocorre, contudo, que não se verifica a presença dos requisitos legais indispensáveis à caracterização da conexão processual, conforme exige o caput do artigo 55 do CPC, in verbis:
"Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).
No caso dos autos, a parte autora deixou claro e não foi impugnado de forma concreta, que as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.
Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.
Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes, justamente porque os contratos são autônomos e sua eventual nulidade dependerá de provas e circunstâncias particulares, de forma que a reunião dos processos, além de desnecessária, poderia até causar tumulto processual e prejudicar a celeridade do feito.
REJEITO, pois, a preliminar de conexão.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 017151470, firmado em nome da parte autora/apelada, pessoa idosa, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento, bem como verificar se houve a comprovação da transferência do valor do contrato (R$ 803,50 – oitocentos e três reais e cinquenta centavos) para conta bancária de sua titularidade.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira, ora apelante, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em apreço, a parte ré, ao apresentar a contestação, juntou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual consta a assinatura da parte autora, ora apelada. Ressalte-se que, em nenhum momento, a parte autora/apelada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento.
Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que mesmo juntando suposto comprovante de depósito bancário, não consta autenticação mecânica que comprove a regularidade da transferência
Não há que se falar em apresentação de extratos bancários pela parte autora, tendo em vista que incumbe à instituição financeira desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, conforme preconiza a Súmula nº. 26 do TJPI e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em favor da parte autora incumbe à instituição financeira ré.
É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133872/PB, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 411), fixou a seguinte tese, in verbis:
“É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Ademais, em que pese a magistrada do juízo de origem ter aplicado tese de modulação dos efeitos da decisão, com base no EAREsp nº 676.608/RS, deixo de analisar a referida questão, uma vez que o autor/apelado não a impugnou em suas contrarrazões, operando-se, assim, a preclusão, nos termos dos arts. 336 e 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual revisão da modulação aplicada implicaria prejuízo à parte recorrente, configurando hipótese de reformatio in pejus, vedada no âmbito recursal, conforme o princípio que rege o sistema recursal e a interpretação do art. 1.013 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum nesse ponto
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para REJEITAR a preliminar de conexão arguidas pelo réu/apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804046-21.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ELISABETE LIRA
Publicação14/02/2026