Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801945-68.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e estabeleceu custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão de reparação civil; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e negativa de expedição de ofício à CEF; (iii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova de repasse dos valores contratados; (iv) analisar a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição não subsiste, pois o pedido de reparação se funda na nulidade do contrato, que, por sua natureza, é imprescritível, não se tratando de mera reparação por ato ilícito isolado. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo, como no caso. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à parte autora, requisito indispensável à validade do contrato de empréstimo, conforme preceitua a Súmula 18 do TJPI, o que enseja sua nulidade. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A indenização por danos morais é devida, por se tratar de dano in re ipsa, dada a fraude em desfavor de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a sua redução. 10. Majoram-se os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Configura-se cobrança indevida passível de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido quando há contratação fraudulenta. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se mostra justificado diante da suficiência probatória dos autos. É legítima a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.08.2022; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801945-68.2021.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801945-68.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BALBINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e estabeleceu custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão de reparação civil; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e negativa de expedição de ofício à CEF; (iii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova de repasse dos valores contratados; (iv) analisar a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de prescrição não subsiste, pois o pedido de reparação se funda na nulidade do contrato, que, por sua natureza, é imprescritível, não se tratando de mera reparação por ato ilícito isolado.
  2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo, como no caso.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
  4. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à parte autora, requisito indispensável à validade do contrato de empréstimo, conforme preceitua a Súmula 18 do TJPI, o que enseja sua nulidade.
  5. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
  6. A indenização por danos morais é devida, por se tratar de dano in re ipsa, dada a fraude em desfavor de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
  7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a sua redução.

10.  Majoram-se os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. Configura-se cobrança indevida passível de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido quando há contratação fraudulenta.
  4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se mostra justificado diante da suficiência probatória dos autos.
  5. É legítima a majoração dos honorários recursais em caso de desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.08.2022; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.


ACÓRDÃO

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."

RELATÓRIO

 

 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinar a abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 29313609).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, ausência de interesse processual da autora, além de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da não expedição de ofício ao Banco CEF para confirmação da ordem de pagamento. Sustenta ainda a legalidade do contrato, ressaltando que houve repasse do valor por ordem de pagamento, devidamente comprovado nos autos, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que a contratação foi legítima e que o valor contratado foi utilizado pela autora, não se justificando a condenação à restituição em dobro nem ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme entendimento do STJ (ID 29313670).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem o efetivo repasse dos valores à autora, limitando-se a apresentar documentos que não afastam a alegação de fraude. Invoca o Tema 1061 do STJ e a Súmula nº 18 do TJ-PI, que trata da nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação de transferência dos valores ao consumidor. Argumenta que, diante da inexistência de contrato e de comprovante de depósito, configurou-se prática abusiva e fraude contra pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Sustenta ainda a ocorrência de danos morais e a legalidade da restituição em dobro, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 29313676).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

I.  DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 29313672).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 29313598), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801945-68.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BALBINA MARIA DA SILVA

Publicação

17/03/2026