Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766546-47.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE IN MALAM PARTEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se questiona a legalidade da determinação de execução imediata da pena após o julgamento em plenário, apesar da interposição de apelação sem efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri em condenação referente a fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, confere eficácia imediata à condenação imposta pelo Conselho de Sentença. O fundamento da execução imediata da pena não decorre exclusivamente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, mas diretamente do comando constitucional que assegura a soberania das decisões do Júri. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não foi objeto de modulação temporal, sendo aplicável inclusive a condenações referentes a fatos anteriores à sua fixação. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, por isso, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial firmado em interpretação constitucional não configura retroatividade de lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal possui natureza processual e aplicação imediata, inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal não configura retroatividade in malam partem nem viola a presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 2º e 492, I, “e”; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral); STF, AgRg no HC nº 259.122/MG; STJ, AgRg no RHC nº 207.497/GO, 2024/0430762-0. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766546-47.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766546-47.2025.8.18.0000
PACIENTE: ROGÉRIO DA SILVA ASSIS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE IN MALAM PARTEM. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se questiona a legalidade da determinação de execução imediata da pena após o julgamento em plenário, apesar da interposição de apelação sem efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri em condenação referente a fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, confere eficácia imediata à condenação imposta pelo Conselho de Sentença.

  2. O fundamento da execução imediata da pena não decorre exclusivamente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, mas diretamente do comando constitucional que assegura a soberania das decisões do Júri.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena.

  4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não foi objeto de modulação temporal, sendo aplicável inclusive a condenações referentes a fatos anteriores à sua fixação.

  5. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, por isso, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum.

  6. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial firmado em interpretação constitucional não configura retroatividade de lei penal mais gravosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença.

  2. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal possui natureza processual e aplicação imediata, inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.

  3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal não configura retroatividade in malam partem nem viola a presunção de inocência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 2º e 492, I, “e”; CP, art. 121, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral); STF, AgRg no HC nº 259.122/MG; STJ, AgRg no RHC nº 207.497/GO, 2024/0430762-0.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de ROGÉRIO DA SILVA ASSIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.

Narra a impetrante que o paciente respondeu à Ação Penal nº 0000530-55.2010.8.18.0073, instaurada para apuração de suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), referente a fato ocorrido em 21 de junho de 2010.

Consta dos autos que, em 22 de setembro de 2025, foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Na mesma oportunidade, o Juízo Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral, indeferindo ao réu o direito de recorrer em liberdade e expedindo mandado de prisão.

Inconformada, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a execução imediata da pena estaria vinculada à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não podendo ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de retroatividade in malam partem e violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência.

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem para afastar a execução provisória da pena.

O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri decorre diretamente do mandamento constitucional da soberania dos veredictos, não se tratando de retroatividade de norma penal mais gravosa, mas de aplicação imediata de entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, foi esclarecido que o paciente permanece submetido à execução provisória da pena, tendo a Defesa interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, sem efeito suspensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos, opinando pela denegação da ordem, por inexistir ilegalidade na execução imediata da pena, diante da orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de HABEAS CORPUS eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.

Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a execução provisória da pena estaria vinculada à Lei nº 13.964/2019, sendo vedada sua aplicação a fatos ocorridos anteriormente, sob pena de retroatividade in malam partem e violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência.

A ordem não merece prosperar.

O fundamento para a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não reside exclusivamente na inovação legislativa do "Pacote Anticrime", mas na própria soberania dos veredictos, princípio de estatura constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). A decisão dos jurados, representantes da sociedade, é soberana e, como tal, possui eficácia imediata, não podendo ser substituída por outra decisão de mérito proferida por um juiz togado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Ordinário n° 1235340/SC a qual relata que:

Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Além disso, o Plenário da Corte reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa desse entendimento, autorizando a execução provisória da pena mesmo em relação a condenações proferidas antes da fixação da tese.”

A norma inserida no art. 492, I, "e", do CPP, portanto, veio apenas a regulamentar um efeito que já decorria da própria Constituição. Trata-se de uma norma de natureza eminentemente processual, cuja aplicação é imediata, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal.Nesse quesito, o STJ já se posicionou, afastando alegação de irretroatividade:

O art. 492 , I , e , do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.” (STJ-AgRg no RHC 207497 GO 2024/0430762-0)

Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, não estabeleceu qualquer modulação temporal para a aplicação da tese, o que significa que seu entendimento se aplica a todos os casos, independentemente da data em que o crime foi cometido, como destacado na jurisprudência abaixo do Agravo Regimental no Habeas Corpus:

Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus 259.122/MG)

Diante do exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, mantendo incólume a decisão que determinou a execução imediata da pena imposta ao paciente, por ausência de constrangimento ilegal.

É como voto.

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766546-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ROGÉRIO DA SILVA ASSIS

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

02/03/2026