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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766546-47.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE IN MALAM PARTEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 2º e 492, I, “e”; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral); STF, AgRg no HC nº 259.122/MG; STJ, AgRg no RHC nº 207.497/GO, 2024/0430762-0.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de ROGÉRIO DA SILVA ASSIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Narra a impetrante que o paciente respondeu à Ação Penal nº 0000530-55.2010.8.18.0073, instaurada para apuração de suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), referente a fato ocorrido em 21 de junho de 2010. Consta dos autos que, em 22 de setembro de 2025, foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, o Juízo Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral, indeferindo ao réu o direito de recorrer em liberdade e expedindo mandado de prisão. Inconformada, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a execução imediata da pena estaria vinculada à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não podendo ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de retroatividade in malam partem e violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem para afastar a execução provisória da pena. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri decorre diretamente do mandamento constitucional da soberania dos veredictos, não se tratando de retroatividade de norma penal mais gravosa, mas de aplicação imediata de entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável inclusive a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, foi esclarecido que o paciente permanece submetido à execução provisória da pena, tendo a Defesa interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, sem efeito suspensivo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos, opinando pela denegação da ordem, por inexistir ilegalidade na execução imediata da pena, diante da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de HABEAS CORPUS eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a execução provisória da pena estaria vinculada à Lei nº 13.964/2019, sendo vedada sua aplicação a fatos ocorridos anteriormente, sob pena de retroatividade in malam partem e violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da presunção de inocência. A ordem não merece prosperar. O fundamento para a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não reside exclusivamente na inovação legislativa do "Pacote Anticrime", mas na própria soberania dos veredictos, princípio de estatura constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). A decisão dos jurados, representantes da sociedade, é soberana e, como tal, possui eficácia imediata, não podendo ser substituída por outra decisão de mérito proferida por um juiz togado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Ordinário n° 1235340/SC a qual relata que: “Este Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou a orientação no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Além disso, o Plenário da Corte reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa desse entendimento, autorizando a execução provisória da pena mesmo em relação a condenações proferidas antes da fixação da tese.” A norma inserida no art. 492, I, "e", do CPP, portanto, veio apenas a regulamentar um efeito que já decorria da própria Constituição. Trata-se de uma norma de natureza eminentemente processual, cuja aplicação é imediata, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal.Nesse quesito, o STJ já se posicionou, afastando alegação de irretroatividade: “O art. 492 , I , e , do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.” (STJ-AgRg no RHC 207497 GO 2024/0430762-0) Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, não estabeleceu qualquer modulação temporal para a aplicação da tese, o que significa que seu entendimento se aplica a todos os casos, independentemente da data em que o crime foi cometido, como destacado na jurisprudência abaixo do Agravo Regimental no Habeas Corpus: “Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.” (Agravo Regimental no Habeas Corpus 259.122/MG) Diante do exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, mantendo incólume a decisão que determinou a execução imediata da pena imposta ao paciente, por ausência de constrangimento ilegal. É como voto. Teresina, 02/03/2026
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0766546-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorROGÉRIO DA SILVA ASSIS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação02/03/2026